Portaria n.º 398/85 — Altera as tarifas de comunicações a praticar pelas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as tarifas de comunicações a praticar pelas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) do anexo à Portaria n.º 31-N/85, de 12 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

A publicação das tarifas de comunicações a praticar pelas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) saiu com uma inexactidão, que é necessário rectificar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que a taxa complementar para encomendas de peso superior a 10 kg e inferior ou igual a 14 kg a que se refere a alínea i) - taxas 1502, 1503 e 1504 - do anexo à Portaria n.º 31-N/85, de 12 de Janeiro, seja uma taxa correspondente ao valor da taxa complementar de uma encomenda de 10 kg.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 31 de Maio de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).