Despacho Normativo n.º 4-E/85 — Aprova a tabelas de preços para o serviço combinado entre a CP e as centrais dos transportadores rodoviários de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a tabelas de preços para o serviço combinado entre a CP e as centrais dos transportadores rodoviários de mercadorias em serviço de aluguer
Considerando que os preços em vigor para os transportes de mercadorias em veículos de aluguer em serviço combinado entre a CP e os transportadores rodoviários de mercadorias se encontram desactualizados, face ao progressivo aumento dos custos de exploração;
Considerando que esta situação de exploração deficitária tem levado alguns desses transportadores a recusarem a celebração de novos contratos de exploração conjunta com a CP e até a rescindirem outros anteriormente firmados, com os decorrentes prejuízos para o público utente:
Determino:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de preços para o serviço combinado entre a CP e as centrais dos transportadores rodoviários de mercadorias em serviço de aluguer, as quais incluem todas as operações de carga e descarga inerentes ao transporte:
Transportes de mercadorias em geral:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01003/00520053.pdf))
Transporte de remessas ao abrigo da tarifa especial de detalhe (volumes de peso até 50 kg):
Para qualquer distância:
Até 10 kg ... 35$00
Mais de 10 kg até 20 kg ... 55$00
Mais de 20 kg até 30 kg ... 70$00
Mais de 30 kg até 40 kg ... 90$00
Mais de 40 kg até 50 kg ... 110$00
Transporte de ou para domicílios - para a condução das remessas de mercadorias de ou para domicílios (porta da rua ou prédio de habitação ou qualquer andar desde que possa ser utilizado um elevador), os preços dos transportes são os correspondentes às centrais, agravados 20%, podendo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovar agravamentos até 40% quando as condições de trânsito, geográficas e do mercado de transportes locais o justifiquem;
Condução de remessas acima do rés-do-chão (sem utilização do elevador):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01003/00520053.pdf))
2 - Este despacho entra em vigor no próximo dia 1 de Fevereiro.
Ministério do Equipamento Social, 11 de Janeiro de 1985. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
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