Decreto Regulamentar n.º 40/85 — Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-07-01
Última atualização 1988-12-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-16, Decreto Regulamentar n.º 45/88 — Altera a disciplina de classificação de serviço do pesso…

Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública

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de 1 de Julho

Em face do regime de classificação de serviço instituído no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, verifica-se que poderão surgir dificuldades insanáveis aos júris dos concursos para avaliar curículos profissionais, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, e de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do mesmo diploma, de funcionários que, nunca tendo sido classificados, estejam a exercer funções directivas ou cargos políticos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção do n.º 1 e aditado um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:

a)

Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;

b)

Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;

c)

Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º

2 ...

3 ...

4 - Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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