Decreto Regulamentar n.º 40/85 — Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê…
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1 ato modificativo · 1988-12-16, Decreto Regulamentar n.º 45/88 — Altera a disciplina de classificação de serviço do pesso…
Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública
de 1 de Julho
Em face do regime de classificação de serviço instituído no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, verifica-se que poderão surgir dificuldades insanáveis aos júris dos concursos para avaliar curículos profissionais, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, e de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do mesmo diploma, de funcionários que, nunca tendo sido classificados, estejam a exercer funções directivas ou cargos políticos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção do n.º 1 e aditado um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;
Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º
2 ...
3 ...
4 - Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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