Decreto-Lei n.º 400/85 — Estabelece disposições quanto à fixação anual do número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-11
Última atualização 1988-10-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece disposições quanto à fixação anual do número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola Prática de Polícia

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de 11 de Outubro

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da PSP o acesso ao posto de guarda de 2.ª classe depende da frequência com aproveitamento do curso ministrado na Escola Prática de Polícia. Os candidatos a guardas, durante a frequência do curso, não são funcionários ou agentes da Administração, à qual não estão ligados por qualquer vínculo.

Não se encontram concluídos os trabalhos de elaboração da lei orgânica da Escola Prática de Polícia a que se refere o artigo 48.º do referido Estatuto. O início da próxima actividade no ano lectivo de 1985-1986 impõe que sejam tomadas de imediato medidas pontuais indispensáveis.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola Prática de Polícia será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Art. 2.º Os alunos referidos no artigo anterior terão direito às regalias fixadas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, e ainda a fardamento por conta do Estado, segundo o plano de uniformes regularmente fixado, a perceber uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e ainda direito a assistência sanitária através do Serviço de Apoio na Doença (SAD) e apoio social, nos mesmos termos em que o pessoal do quadro da PSP.

Art. 3.º A quota de descongelamento a atribuir anualmente à Polícia de Segurança Pública será determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta o número de alunos que concluírem com aproveitamento o curso referido no artigo 1.º e as vagas entretanto ocorridas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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