Decreto-Lei n.º 407/85 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, estabeleceu a assunção pelo Estado do encargo com as bonificações complementares destinadas a garantir aos mutuários dos empréstimos refinanciados ao abrigo do empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) uma taxa de juro anual constante de 16% e estipulou que o correspondente pagamento seria feito ao IFADAP.
Razões que se prendem com a operacional idade do processo de pagamento dessas bonificações aconselham, porém, a modificar esse processo de pagamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, assume a obrigação de pagamento das bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano, constante ao longo da vida dos créditos refinanciados.
2 - Para efeitos do número anterior, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação de todas as operações integradas na presente linha de crédito, com base na qual a Direcção-Geral do Tesouro entregará às instituições de crédito mutuantes as bonificações que são devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).