Decreto-Lei n.º 408/85 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-16
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985»

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Outubro

A regularização das bonificações a cargo do Estado, em dívida ao sistema bancário através da emissão de um empréstimo obrigacionista, autorizada pelo artigo 6.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, o qual estabelece, no seu artigo 5.º, 30 de Junho de 1985 como data de referência para a liquidação daquelas dívidas.

Dada a distribuição ao longo do ano dos vencimentos das bonificações a cargo do Estado, importa introduzir maior flexibilidade naquele limite temporal, pelo que se procede ao desdobramento em duas séries daquele empréstimo.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita nas instituições de crédito às quais o Estado esteja devedor de bonificações de juros a seu cargo, em duas séries, correspondendo a primeira ao valor da respectiva dívida, incluindo juros devidos, até 30 de Junho de 1985 e tendo a segunda como limite o valor das bonificações de juros a cargo do Estado que se vençam ao longo do 2.º semestre de 1985.

Art. 6.º As datas de emissão da 1.ª e 2.ª séries são 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1985, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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