Decreto-Lei n.º 409/85 — Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 356406261$50, destinada ao pagamento da primeira prestação da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 356406261$50, destinada ao pagamento da primeira prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo

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de 16 de Outubro

Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA, podendo o respectivo pagamento efectuar-se através da emissão de promissórias;

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o disposto no artigo 4.º do mesmo diploma:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da, Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de uma promissória no valor de 356406261$50, destinada ao pagamento da primeira prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.º reconstituição de recursos deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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