Decreto-Lei n.º 419/85 — Extingue o Centro de Instrução de Polícia do Exército, cuja missão é cometida ao Regimento de Lanceiros de Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Centro de Instrução de Polícia do Exército, cuja missão é cometida ao Regimento de Lanceiros de Lisboa

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de 22 de Outubro

Considerando que o Centro de Instrução de Polícia do Exército foi criado, a título provisório, pelo Decreto-Lei n.º 386/80, de 20 de Setembro, com a finalidade de formação das praças especialistas de Polícia do Exército;

Considerando estarem criadas no Regimento de Lanceiros de Lisboa as condições que lhe permitem assumir a missão de formação de praças até agora cometida ao Centro de Instrução de Polícia do Exército e tendo em vista as vantagens de economia, racionalização e rentabilização da instrução decorrentes da concentração dos meios humanos e materiais sob comando único:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Centro de Instrução de Polícia do Exército, cuja missão é cometida ao Regimento de Lanceiros de Lisboa.

Art. 2.º O Regimento de Lanceiros de Lisboa é o fiel depositário do património histórico do Centro de Instrução de Polícia do Exército.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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