Decreto do Governo n.º 42/85 — Cria os Serviços Sociais da Universidade do Algarve

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os Serviços Sociais da Universidade do Algarve

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Outubro

Considerando que já foram definidos os princípios gerais da orgânica dos serviços sociais do ensino superior com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/80 de 17 de Maio, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril;

Considerando que já foram criados os demais serviços sociais das universidades e institutos universitários pelo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84;

Considerando que os alunos da Universidade do Algarve, também eles, deverão beneficiar dos apoios prestados pelos serviços sociais em igualdade de circunstâncias com os seus colegas de outros estabelecimentos de ensino universitário:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais da Universidade do Algarve.

Art. 2.º Os Serviços Sociais da Universidade do Algarve têm como objectivo a concessão de auxílios económicos, bem como a prestação de outros serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, aos estudantes matriculados nos estabelecimentos do ensino superior instalados na região do Algarve.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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