Decreto-Lei n.º 422/85 — Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-22
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro (transformação de veículos importados)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

As consecutivas alterações a que foi submetida a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 697/73, de 27 de Dezembro, tiveram em vista a constante adaptação às realidades económicas do mercado, bem como do sector industrial de transformação de veículos.

Considerando o decréscimo de competitividade verificado e a forte tributação implementada com o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro;

Tendo ainda em conta que a indústria nacional de transformação não beneficiou, em condições proporcionais, da política de redução do IVA que tem sido levada a cabo:

O Governo decreta, em execução parcelar da competência legislativa decorrente da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - São isentos do pagamento a que se refere o número anterior os veículos transformados em viaturas de passageiros ou mistos de passageiros e carga de peso bruto superior a 2500 kg.

Art. 2.º O regime de isenção constante do artigo anterior aplica-se a todos os veículos que, naquelas condições, ainda não foram legalizados junto da Direcção-Geral de Viação na sua versão transformada.

Art. 3.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 544/79, de 16 de Outubro.

3 - O presente diploma prevalece sobre a demais legislação que lhe seja contrária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machette - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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