Decreto-Lei n.º 423/85 — Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 55/84, de 16 de Fevereiro, fixou o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica do Instituto, elaborada com base na estrutura que vigora para as escolas análogas de ensino superior, com as adaptações resultantes dos condicionalismos próprios daquele Instituto e da região em que o mesmo se insere.
Assim:
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho, ouvido o Governo Regional da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Regime geral)
1 - A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Órgãos e serviços
Artigo 2.º — (Órgãos)
1 - São órgãos do Instituto:
A assembleia de representantes;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho administrativo.
2 - A composição e o funcionamento da assembleia dos representantes e dos conselhos directivo, científico e pedagógico são os previstos no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 3.º — (Assembleia de representantes)
A assembleia de representantes é composta por 10 delegados dos docentes, 10 do discentes e 5 do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
Artigo 4.º — (Conselho directivo)
1 - O conselho directivo é constituído por:
Dois docentes, um dos quais será obrigatoriamente professor ou primeiro-assistente ou equiparado;
Dois estudantes;
Um elemento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
2 - Os membros do conselho são eleitos por escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes.
Artigo 5.º — (Competência)
Compete ao conselho directivo:
Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do Instituto, no exercício da sua competência;
Elaborar os planos de actividade do Instituto e os relatórios da sua execução, a apresentar às autoridades competentes no prazo estabelecido.
Artigo 6.º — (Presidente do conselho directivo)
1 - O conselho directivo será presidido pelo docente ou por um dos docentes do conselho com a categoria de professor ou primeiro-assistente ou equiparado, a eleger, neste caso, em escrutínio secreto pelos membros do próprio conselho.
2 - O presidente do conselho directivo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo outro docente do conselho.
3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;
Convocar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações;
Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto;
Representar o Instituto em juízo e fora dele;
Orientar e coordenar a acção dos serviços;
f)Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei;
Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.
Artigo 7.º — (Conselho científico)
1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e primeiros-assistentes ou equiparados em exercício efectivo de funções no Instituto.
2 - Os membros do conselho elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.
Artigo 8.º — (Conselho pedagógico)
O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, primeiros-assistentes, assistentes e estudantes, em número máximo de 12, a eleger em escrutínio secreto pelos membros de cada uma daquelas categorias.
Artigo 9.º — (Competência)
As competências da assembleia de representantes e dos conselhos científico e pedagógico são as previstas nos artigos 8.º, 21.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
Artigo 10.º — (Conselho administrativo)
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, pelo vogal docente do conselho, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário e pelo chefe de secção ou seus substitutos legais.
Artigo 11.º — (Competência)
1 - Compete ao conselho administrativo superintender na administração financeira e patrimonial do Instituto, assegurando a cobrança de receitas e o pagamento das despesas indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a decisão.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 13.º — (Serviços)
O Instituto compreende os seguintes serviços:
A secretaria;
A biblioteca.
Artigo 14.º — (Secretaria)
1 - A secretaria é dirigida por um secretário e compreende a secção de pessoal e contabilidade e os serviços académicos.
2 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, e compete-lhe, nomeadamente:
Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;
Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do Instituto;
Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do Instituto;
Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;
Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;
Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;
Promover a execução das deliberações dos órgãos do Instituto.
Artigo 15.º — (Secção de pessoal e contabilidade)
1 - A secção de pessoal e contabilidade é dirigida por um chefe de secção e desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do orçamento e contabilidade e do património.
2 - Compete à secção:
Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão, aposentação e demais situações relativas ao pessoal do Instituto;
Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do Instituto;
Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de material, nos termos das disposições legais vigentes;
Zelar pela conservação e aproveitamento do material e das instalações;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
f)Processar as requisições de fundos do Instituto;
Elaborar o projecto dos orçamentos ordinários e suplementares e dos orçamentos em conta de receitas próprias;
Processar folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;
Organizar a conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 16.º — (Serviços académicos)
Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
Artigo 17.º — (Biblioteca)
A biblioteca é coordenada por um técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e desenvolve as suas actividades nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º — (Orçamentos e gestão)
1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e às normas especiais constantes do presente diploma.
2 - A gestão financeira e patrimonial do Instituto será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.
Artigo 19.º — (Receitas e despesas)
1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.
2 - Constituem receitas do Instituto:
As dotações inscritas no orçamento da Região a favor do Instituto;
Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título;
Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
Disposições gerais e transitórias
Artigo 20.º — (Comissão instaladora)
As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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