Decreto-Lei n.º 423/85 — Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 21

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Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

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de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 55/84, de 16 de Fevereiro, fixou o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica do Instituto, elaborada com base na estrutura que vigora para as escolas análogas de ensino superior, com as adaptações resultantes dos condicionalismos próprios daquele Instituto e da região em que o mesmo se insere.

Assim:

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho, ouvido o Governo Regional da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Regime geral)

1 - A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma.

2 - Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Órgãos e serviços

Artigo 2.º — (Órgãos)

1 - São órgãos do Instituto:

a)

A assembleia de representantes;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho administrativo.

2 - A composição e o funcionamento da assembleia dos representantes e dos conselhos directivo, científico e pedagógico são os previstos no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º — (Assembleia de representantes)

A assembleia de representantes é composta por 10 delegados dos docentes, 10 do discentes e 5 do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.

Artigo 4.º — (Conselho directivo)

1 - O conselho directivo é constituído por:

a)

Dois docentes, um dos quais será obrigatoriamente professor ou primeiro-assistente ou equiparado;

b)

Dois estudantes;

c)

Um elemento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.

2 - Os membros do conselho são eleitos por escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes.

Artigo 5.º — (Competência)

Compete ao conselho directivo:

a)

Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b)

Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do Instituto, no exercício da sua competência;

c)

Elaborar os planos de actividade do Instituto e os relatórios da sua execução, a apresentar às autoridades competentes no prazo estabelecido.

Artigo 6.º — (Presidente do conselho directivo)

1 - O conselho directivo será presidido pelo docente ou por um dos docentes do conselho com a categoria de professor ou primeiro-assistente ou equiparado, a eleger, neste caso, em escrutínio secreto pelos membros do próprio conselho.

2 - O presidente do conselho directivo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo outro docente do conselho.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b)

Convocar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações;

c)

Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto;

d)

Representar o Instituto em juízo e fora dele;

e)

Orientar e coordenar a acção dos serviços;

f)Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei;

g)

Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.

Artigo 7.º — (Conselho científico)

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e primeiros-assistentes ou equiparados em exercício efectivo de funções no Instituto.

2 - Os membros do conselho elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

Artigo 8.º — (Conselho pedagógico)

O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, primeiros-assistentes, assistentes e estudantes, em número máximo de 12, a eleger em escrutínio secreto pelos membros de cada uma daquelas categorias.

Artigo 9.º — (Competência)

As competências da assembleia de representantes e dos conselhos científico e pedagógico são as previstas nos artigos 8.º, 21.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.

Artigo 10.º — (Conselho administrativo)

O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, pelo vogal docente do conselho, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário e pelo chefe de secção ou seus substitutos legais.

Artigo 11.º — (Competência)

1 - Compete ao conselho administrativo superintender na administração financeira e patrimonial do Instituto, assegurando a cobrança de receitas e o pagamento das despesas indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a decisão.

Artigo 12.º — (Funcionamento)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 13.º — (Serviços)

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a)

A secretaria;

b)

A biblioteca.

Artigo 14.º — (Secretaria)

1 - A secretaria é dirigida por um secretário e compreende a secção de pessoal e contabilidade e os serviços académicos.

2 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, e compete-lhe, nomeadamente:

a)

Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b)

Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do Instituto;

c)

Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do Instituto;

d)

Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e)

Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f)

Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;

g)

Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

h)

Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i)

Promover a execução das deliberações dos órgãos do Instituto.

Artigo 15.º — (Secção de pessoal e contabilidade)

1 - A secção de pessoal e contabilidade é dirigida por um chefe de secção e desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do orçamento e contabilidade e do património.

2 - Compete à secção:

a)

Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão, aposentação e demais situações relativas ao pessoal do Instituto;

b)

Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do Instituto;

c)

Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de material, nos termos das disposições legais vigentes;

d)

Zelar pela conservação e aproveitamento do material e das instalações;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

f)Processar as requisições de fundos do Instituto;

g)

Elaborar o projecto dos orçamentos ordinários e suplementares e dos orçamentos em conta de receitas próprias;

h)

Processar folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

i)

Organizar a conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º — (Serviços académicos)

Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.

Artigo 17.º — (Biblioteca)

A biblioteca é coordenada por um técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e desenvolve as suas actividades nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto.

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º — (Orçamentos e gestão)

1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e às normas especiais constantes do presente diploma.

2 - A gestão financeira e patrimonial do Instituto será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.

Artigo 19.º — (Receitas e despesas)

1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.

2 - Constituem receitas do Instituto:

a)

As dotações inscritas no orçamento da Região a favor do Instituto;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título;

c)

Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 20.º — (Comissão instaladora)

As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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