Decreto-Lei n.º 43/85 — Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-02-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)

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Decreto-Lei n.º 43/85

de 14 de Fevereiro

Considerando necessário dotar o comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira de de um órgão de apoio próprio;

Considerando que já está criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, cuja estrutura se tem provado eficiente no cumprimento das missões que são atribuídas a esse Comando:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM).

Artigo 2.º

O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira é um oficial general, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.

Artigo 3.º

1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.

2 - O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.

Artigo 4.º

O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:

Repartição de Informações Militares;

Repartição de Operações;

Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);

Serviço de Saúde;

Sub-registo OTAN;

Secretaria.

Artigo 5.º

1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.

2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 6.º

1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.

3 - O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.

Artigo 7.º

Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.

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