Portaria n.º 43/85 — Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-21
Última atualização 1994-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-22, Decreto-Lei n.º 46/94 — Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio híd…

Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

Considerando que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes na área da designada região da Grande Lisboa;

Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte:

1.º As disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, são tornadas extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.

2.º É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma para cumprimento, quanto às situações por ele abrangidas, das obrigações impostas pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 7 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).