Decreto-Lei n.º 437/85 — Altera e revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, que cria o Instituto de Análise da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-07-18, Lei n.º 18/86 — Alteração do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março (extinção do IACEP)
Altera e revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, que cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP) e estabelece normas quanto ao primeiro provimento, à transição e ao tempo de serviço do pessoal do mesmo Instituto
de 24 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, ao criar o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), por integração do Centro de Estudos de Planeamento (CEP) e do Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial (GEBEI), dotou-o com o quadro de pessoal do ex-CEP, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, determinando, igualmente, a sua alteração com vista à integração do pessoal do ex-GEBEI, bem como do pessoal de outros organismos ou do que a qualquer título neles prestasse serviço à data da sua publicação.
Há que fazer acompanhar a regularização do quadro de pessoal com algumas alterações do diploma orgânico que permitam corrigir aspectos que a prática tem revelado insuficientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 13.º, 14.º, e 20.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — (Núcleos técnicos)
1 - Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada conveniente em função das atribuições do IACEP.
2 - A estrutura, competência e modo de funcionamento dos núcleos técnicos, bem como a sua criação, alteração ou extinção, serão formalizados nos termos da lei geral mediante proposta do presidente, precedida de deliberação do conselho directivo.
3 - Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos técnicos:
Núcleo de Estudos Básicos de Economia Quantitativa;
Núcleo de Estudos de Conjuntura e Previsão Económica;
Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais.
4 - Os núcleos são dirigidos por directores de serviços.
5 - Adentro dos núcleos técnicos e consoante as necessidades estruturais, poderão ser criadas, nos termos da lei geral, unidades orgânicas, cujos responsáveis são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 14.º — (Serviços de apoio técnico)
1 - ...
2 - Considera-se, desde já, constituído como serviço de apoio técnico a Direcção dos Serviços de Informação, Divulgação e Publicações.
Artigo 20.º — (Quadro de pessoal)
O IACEP disporá do pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — (Primeiro provimento do pessoal do IACEP)
1 - Os funcionários do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, serão providos nos lugares constantes do mapa I em anexo, com respeito pelas disposições dos artigos 3.º e 4.º subsequentes.
2 - Serão também integrados nos lugares do quadro, com observância das normas transitórias do presente decreto-lei, os agentes que à data da cessação do regime de instalação do IACEP tivessem pelo menos um ano de serviço com sujeição à hierarquia, disciplina e horário completo do serviço.
Artigo 3.º — (Normas de transição)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição do pessoal para os cargos, categorias e carreiras previstos no mapa I anexo ao presente diploma far-se-á com observância das seguintes regras:
Para cargo idêntico ou equiparado, ou categoria igual à possuída, independentemente dos requisitos habilitacionais exigidos;
Para categoria que integre as funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas;
O actual detentor da categoria de monitor transita para a categoria de operador principal, remunerada pela mesma letra de vencimento.
2 - Com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, podem os funcionários e agentes que se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a prestar serviço no IACEP em regime de destacamento ou requisição ser integrados no respectivo quadro, desde que essa integração se processe:
Na mesma categoria do lugar de origem; ou
Na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas no IACEP, remunerada pela mesma letra de vencimento da categoria de origem, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
3 - Os funcionários e agentes do IACEP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.
4 - O mecanismo de transição previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo só poderá processar-se mediante prévio e mútuo acordo da Administração e do interessado.
5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração subscrita pelo presidente do Instituto.
6 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não a mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo cargo ou lugar a partir da data, da posse ou publicação, conforme os casos.
Artigo 4.º — (Tempo de serviço)
1 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal integrado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais, designadamente nomeação definitiva e progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às categorias para que se operou a transição.
2 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
Artigo 5.º — (Revogação)
São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro:
Alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;
Artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º
Artigo 6.º — (Cobertura de encargos)
O Ministério das Finanças e do Plano determinará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO — Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24500/35143516.pdf))
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