Portaria n.º 44/85 — Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
Fonte DRE
artigos 29

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Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento

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de 21 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 20 de Dezembro de 1984.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Plano geral de urbanização do Entroncamento

REGULAMENTO

Artigo 1.º — Âmbito territorial

A área abrangida pelo plano geral de urbanização da vila do Entroncamento é a constante da planta de síntese.

Artigo 2.º — Aplicação do plano

As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano.

Artigo 3.º — Zonamento

Para a área definida no plano geral de urbanização do Entroncamento é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

1 - Zonas urbanas. - As zonas urbanas estão cobertas por unidades de planeamento de pormenor, que, relativamente às determinações deste plano, se classificam em 4 categorias:

1.1 - Zonas urbanas consolidadas (ZUC):

Áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis e características, em que não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia.

1.2 - Zonas urbanas a renovar (ZUR):

Áreas urbanas predominantemente mal preenchidas, com grandes espaços vazios e sem uma imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas.

1.3 - Zonas urbanas de expansão (ZUE):

Áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construções, às quais corresponderá um potencial acréscimo populacional.

1.4 - Zonas urbanas a conter:

Áreas urbanas situadas em zona de servidão ou protecção, onde deve ser desincentivada a sua expansão.

2 - Zonas de equipamento. - Os diversos equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.

3 - Zonas industriais:

3.1 - Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3:

Segregada do tecido urbano e quase sem restrições quanto ao tipo de indústrias a instalar.

3.2 - Zona industrial não poluente a expandir:

Localizada nas ZUE3 e ZUE5 e em parte já preenchida, deverá destinar-se apenas a indústrias de actividade não poluente.

3.3 - Zona industrial existente a conter:

Indústrias já existentes dentro da malha urbana, não sendo permitida a instalação de novas unidades.

4 - Zonas de instalações especiais:

4.1 - Áreas afectas às instalações militares:

Circundando as instalações militares, foram definidas, pelo Decreto n.º 48773, de 9 de Dezembro de 1968, 2 zonas de servidão militar, cuja localização se encontra assinalada na planta de síntese.

Não será permitido, sem licença da autoridade militar:

Qualquer tipo de construção dentro da área da 1.ª zona de protecção;

Construções com mais de 2 pisos dentro da área da 2.ª zona de protecção.

4.2 - Áreas afectas às instalações da CP.

5 - Zonas livres:

5.1 - Zonas de recreio:

Zona desportiva do Parque do Bonito.

Zonas verdes (jardins urbanos).

5.2 - Zonas de protecção:

A cursos de água e estradas nacionais.

6 - Zonas de reserva. - Áreas reservadas a futuro preenchimento.

Artigo 4.º — Zona urbana consolidada 1 (ZUC1)

A ZUC1 compreende 2 bairros operários, que necessitam de intervenções distintas, pelo seu diferente estado de conservação.

Mais degradado, o bairro social a nascente da estrada municipal n.º 539 deverá ser recuperado para uma melhoria da sua qualidade ambiental ou, no futuro, ser encarada a sua renovação.

Artigo 5.º — Zona urbana consolidada 2 (ZUC2)

A ZUC2 é de construção recente, apresentando-se quase totalmente preenchida, devendo o seu crescimento ter em atenção o afastamento mínimo de 50 m ao eixo da linha férrea.

Tipos de ocupação habitacional:

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 6.º — Zona urbana consolidada 3 (ZUC3)

A ZUC3 é caracterizada por tipos de preenchimento bastante diferenciados: núcleos de moradias de 1 ou 2 pisos isoladas, geminadas e em banda contínua e de edifícios com 3 e 4 pisos.

Qualquer eventual colmatação ou renovação do tecido urbano deverá integrar-se nas tipologias envolventes.

Artigo 7.º — Zona urbana consolidada 4 (ZUC4)

A ZUC4 corresponde a uma área ainda com algumas lacunas no tecido urbano, que deverão ser preenchidas de acordo com a caracterização tipológica geral da zona.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 2 pisos em banda contínua - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 8.º — Zona urbana a renovar 1 (ZUR1)

A ZUR1 encontra-se parcialmente preenchida a nascente com moradias em banda contínua, numa estrutura urbana a reordenar, completar e renovar.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 100 hab./ha.

Moradias em banda contínua de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 9.º — Zona urbana a renovar 2 (ZUR2)

A ZUR2 encontra-se mal preenchida, carecendo genericamente de uma intervenção com vista a completá-la e renová-la.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 10.º — Zona urbana a renovar 3 (ZUR3)

A ZUR3 encontra-se mal preenchida, com amplos espaços intersticiais, que importa completar, e edificações degradadas, que importa renovar.

Tipo de ocupação habitacional:

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 11.º — Zona urbana a renovar 4 (ZUR4)

A ZUR4 encontra-se parcialmente preenchida a poente, com grandes espaços intersticiais a nascente, condicionada a norte por equipamentos instalados ou a instalar (lar da terceira idade, igreja) e por habitações pré-fabricadas e edifícios em construção com 3 pisos e a sul por uma unidade industrial e por edifícios de 4 pisos.

Deverá ser objecto de uma intervenção tendente a densificá-la, com plena justificação pela proximidade do centro urbano.

Tipos de ocupação habitacional:

Edifícios com 4 pisos, a sul da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 300 hab./ha.

Moradias com 2 pisos, a norte da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 12.º — Zona urbana a renovar 5 (ZUR5)

A ZUR5, com grande dinamismo construtivo pela localização em pleno centro urbano, deve ser completada e renovada.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 13.º — Zona urbana a renovar 6 (ZUR6)

A ZUR6 apresenta características diferenciadas a norte e a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho.

Entre as Ruas de Jacinto Marques Agostinho e de 5 de Outubro existe um dinamismo renovador e ainda grandes espaços intersticiais, enquanto a norte da primeira rua a expansão é mais recente e o tecido urbano encontra-se mais preenchido, com grande percentagem de moradias unifamiliares.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a norte da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 70 hab./ha.

Edifícios com 3 pisos, a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 14.º — Zona urbana a renovar 7 (ZUR7)

A ZUR7 situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve, portanto, ser objecto de uma intervenção com vista ao preenchimento dos espaços intersticiais e à renovação de áreas degradadas.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 15.º — Zona urbana a renovar 8 (ZUR8)

A ZUR8, à semelhança da ZUR7, situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve ser uma zona de transição altimétrica, com uma intervenção que preencha os espaços intersticiais e renove as áreas degradadas.

A nascente existem 2 unidades industriais, que não se revelam poluentes, mas que poderão, a longo prazo, ser reconvertidas. O centro de saúde existente assume-se como compromisso, ainda que não se julgue ideal a sua localização.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 16.º — Zona urbana de expansão 1 (ZUE1)

A ZUE1 encontra-se livre de construção, à excepção do núcleo do Casal do Grilo, a nascente.

Apesar de desocupada, esta zona está comprometida, a poente e a sul, com loteamentos aprovados e, junto da ribeira, com as futuras instalações do Lar do Ferroviário.

O seu crescimento é delimitado pelas áreas de protecção.

A ocupação proposta foi determinada, a norte, pelos compromissos existentes e pela procura da integração desta área do Casal do Grilo e, a sul, pela existência do loteamento do Casal Saldanha.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias isoladas de 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 17.º — Zona urbana de expansão 2 (ZUE2)

Esta zona é marcada pela existência de ocupação urbana a sul.

As obras de completamento, renovação e expansão, a serem nela implementadas, deverão assumir características idênticas às dos sectores já ocupados, transitando depois para situações de menor densidade.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 18.º — Zona urbana de expansão 3 (ZUE3)

Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a nascente e habitacionais a poente.

Face a compromissos existentes, a ZUE3 terá função mista, destinando-se a área a poente a fins residenciais e a todas as actividades terciárias complementares desta.

A nascente condiciona-se a expansão da zona industrial estabelecendo-se limites físicos ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de característica não poluentes.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradia isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 19.º — Zona urbana de expansão 4 (ZUE4)

Esta zona está comprometida com moradias isoladas em lotes de 5000 m2 e é atravessada por linhas de alta tensão de difícil remoção.

Para rentabilização das infra-estruturas torna-se necessário o seu adensamento; porém, os compromissos existentes não permitem ultrapassar a densidade proposta.

A sul existe um loteamento aprovado, que deverá ser integrado na solução global.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 20.º — Zona urbana de expansão 5 (ZUE5)

Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a poente.

Face aos compromissos existentes, a ZUE5 terá uso misto, destinando-se a área a nascente a habitação de baixa densidade, com actividades terciárias complementares. A poente condiciona-se a expansão da área industrial, estabelecendo-se um limite físico ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de características não poluentes.

Tipo de ocupação habitacional:

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.

Artigo 21.º — Zona urbana de expansão 6 (ZUE6)

Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.

A ocupação é de baixa densidade, a norte, dando continuidade à área adjacente (ZUE5), aumentando a densidade para sul.

Tipos de ocupação habitacional:

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 22.º — Zona urbana de expansão 7 (ZUE7)

Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.

A ocupação é de média densidade, dando continuidade à área consolidada adjacente.

Tipo de ocupação habitacional:

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 23.º — Zona urbana de expansão 8 (ZUE8)

É uma área central mista, onde poderão existir, para além da habitação, actividades terciárias, particularmente ao longo da Avenida da Estação.

É uma zona comprometida com o programa da COFERPOR (Cooperativa de Habitação Económica Ferroviários de Portugal, C. R. L.), contendo tecido urbano a completar e a renovar em programas cuja densidade média deverá dar continuidade às da área consolidada adjacente.

Tipos de ocupação habitacional:

Edifícios com 3 pisos, a poente, junto à ZUC4 - densidade máxima, 200 hab./ha.

Edifícios com 4 pisos, a sul da Avenida da Estação - densidade máxima, 300 hab./ha.

Edifícios com 4 a 7 pisos, a norte da Avenida da Estação - densidade máxima, 400 hab./ha.

Artigo 24.º — Zona urbana de expansão 9 (ZUE9)

Zona ocupada por um loteamento aprovado (urbanização do Casal Saldanha), que deverá assumir-se como compromisso a integrar.

Tipo de ocupação habitacional:

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 25.º — Zona de equipamentos

Nas áreas definidas na planta de síntese como destinadas à instalação de equipamento público ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime:

1 - No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade para a administração manterão os terrenos o uso actual.

2 - Nesse período não será permitida:

a)

A execução de quaisquer construções;

b)

A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;

c)

A instalação de lixeiras, parque de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Artigo 26.º — Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3

A zona industrial desenvolver-se-á numa área de 100 ha. Esta área, com vocação para o uso industrial, terá 3 fases de desenvolvimento.

A primeira fase, com cerca de 30 ha, localiza-se na continuidade de área em que a CP tenciona vir a implementar o plano de Massas, em íntima relação com as novas triagens previstas e ainda em continuidade especial com a área industrial de Riachos (Torres Novas). Esta fase insere-se no horizonte previsto para o plano geral de urbanização.

Nesta zona industrial prevê-se a localização preferencial de grandes e médias empresas industriais. Atendendo às características do sítio, poder-se-ão implementar unidades que se apresentam incómodas quando inseridas em áreas predominantemente residenciais e ainda outras que, pela sua dimensão, induzem intensos fluxos de tráfego.

Prevê-se que também se venham a instalar grandes armazéns.

Artigo 27.º — Zona industrial não poluente a expandir

Incluída na estrutura urbana (ZUE3 e ZUE5), esta zona não reúne características adequadas ao exercício de actividades industriais. No entanto, face às situações de compromisso existentes, considera-se que poderá vir a ser revitalizada com certas unidades industriais que se enquadrem nos parâmetros a seguir definidos:

a)

Indústrias de pequena dimensão, até 5000 m2 de área do lote;

b)

Indústrias transformadoras leves - aquelas que não utilizam combustíveis sólidos e têm reduzido número de operários, como, por exemplo, pequenas indústrias de fiação, tecelagem, confecções, panificação, confeitarias, massas alimentícias, carpintarias, metalomecânicas leves, etc.;

c)

Unidades industriais que prestam serviços especializados, como, por exemplo, armazéns de produtos alimentares, de bens de consumo, de acessórios, etc.

Artigo 28.º — Actividades comerciais e de pequena indústria em zonas urbanas

Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais e de pequena indústria, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.

Artigo 29.º — Parques de estacionamento e vias pedonais

Deverão as zonas habitacionais, comerciais, de equipamentos e industriais ser dotadas de parques de estacionamento, subterrâneos ou à superfície, com a capacidade adequada às necessidades de cada caso.

Também nas zonas comerciais mais importantes e de equipamentos (centro cívico e comercial principal) deverão ser reservadas as áreas necessárias à circulação de peões.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01700/01680172.pdf))

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