Decreto Regulamentar n.º 45/85 — Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, no concelho de…
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1 ato modificativo · 2009-10-22, Decreto n.º 25/2009 — Declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Bairr…
Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, no concelho de Loures
de 8 de Julho
O Bairro da Portela da Azoia, no concelho de Loures, é uma zona de forte construção clandestina, pelo que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março, permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de dotar a Câmara Municipal de Loures dos meios legais que lhe permitam obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.
No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal de Loures seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março, a zona do Bairro da Portela da Azoia, no concelho de Loures, é declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, sendo-lhe aplicável o capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão demarcados na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Loures promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da referida área.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Loures, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios sitos na área delimitada na planta anexa.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15400/18951896.pdf))
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