Portaria n.º 450/85 — Desdobra e descentraliza a repartição de finanças do concelho de Ílhavo
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2 atos modificativos · 1990-10-11, Portaria n.º 973/90 — Revoga as Portarias n.os 834/83, 776/84 e 450/85, de 11 de Agosto, …
Desdobra e descentraliza a repartição de finanças do concelho de Ílhavo
de 11 de Julho
Tem-se verificado no concelho de Ílhavo um intenso ritmo de industrialização. A sua rede viária de transportes e a sua situação estratégica privilegiada vão contribuir para um maior incremento dos actuais factores de desenvolvimento concelhios, pelo que se torna necessário conseguir suportes adequados à eficácia dos serviços em geral e ao interesse dos contribuintes em particular.
Atendendo a essa evolução, concluiu-se pelo desdobramento e descentralização da repartição de finanças existente.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o seguinte:
1.º - 1 - O concelho de Ílhavo é dividido em duas repartições de finanças.
2 - Cada repartição abrange a área das seguintes freguesias:
1.ª Repartição - Gafanha da Encarnação, Gafanha do Carmo e São Salvador;
2.ª Repartição - Gafanha da Nazaré.
2.º As repartições criadas têm competência plena para praticar todas as realidades fiscais na sua área.
3.º As repartições de finanças criadas são consideradas de 1.ª classe.
4.º A 1.ª Repartição tem a sua sede em São Salvador e a 2.ª Repartição na Gafanha da Nazaré.
5.º A entrada em funcionamento da nova repartição será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
6.º O quadro de pessoal das duas repartições referidas é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
7.º Consideram-se aumentados os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, nos montantes e categorias a seguir indicados:
Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe ... 1
Adjunto do chefe da repartição de finanças de 1.ª classe ... 1
Técnico tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Junho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA
Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15700/19621963.pdf))
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