Portaria n.º 453-A/85 — Define as condições para atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas aos estudantes do ensino superior

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as condições para atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas aos estudantes do ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

A atribuição de bolsas de estudo e a isenção de propinas estiveram, durante bastante tempo, exclusivamente dependentes do apuramento sumário da simples capitação, originando injustiças na sua aplicação. Com a publicação da Portaria n.º 760/81, de 4 de Setembro, que introduz um sistema de pontuação tendente a minorar os efeitos da prática até então seguida, não foram totalmente atingidos os fins que estiveram no objectivo da sua elaboração.

Importa pois definir o enquadramento da situação sócio-económica do estudante candidato, particularmente daquele que é deslocado do seu agregado familiar, e reajustar o montante de bolsas de forma que o estudante economicamente mais carenciado tenha os meios necessários à prossecução dos seus estudos. Assim, deve a acção social do ensino superior obedecer aos seguintes princípios:

1) Princípio da universalidade - traduzido no apoio indirecto a todos os estudantes em geral;

2) Princípio da justiça social - traduzido no apoio directo aos estudantes mais carenciados, sob forma de bolsa de estudo e isenção de propinas;

3) Princípio da complementaridade - traduzido na concessão de benefícios directos que juntamente com os recursos familiares permitam ao estudante mais carenciado a prossecução dos seus estudos.

Assim, ouvido o CASES, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos Serviços Sociais do Ensino Superior os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

a)

Que frequentarem pela primeira vez um estabelecimento de ensino superior;

b)

Que tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior;

c)

Que não possuam licenciatura ou curso equivalente;

d)

Que não possuam o grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

e)

Que não possuam por si, ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.

2.º A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

3.º - 1 - Só serão tidas em conta as candidaturas de alunos considerados economicamente carenciados e que façam prova de aproveitamento escolar, se frequentaram, no ano anterior, estabelecimento de ensino superior.

2 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que por si, e através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites da tabela anexa.

3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos nas duas modalidades seguintes:

a)

Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b)

Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

4:

a)

Considera-se aproveitamento escolar aquele que for definido por lei;

b)

Não perderão direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada, ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos Serviços até 30 dias após a sua ocorrência.

5 - Para cálculo da capitação do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar deduzindo-se à média mensal de rendimentos:

a)

Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais a serem resolvidos por despacho do presidente;

b)

Os encargos com impostos pagos;

c)

Os encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou Segurança Social;

d)

Os encargos resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentalmente reconhecidas por despacho do presidente de cada serviço social.

6 - Os critérios para avaliação dos rendimentos não fixos de cada agregado familiar, incluindo as pessoas colectadas em contribuição industrial, grupo B, respeitarão necessariamente os valores mínimos presumíveis, fixados nas tabelas I e II do despacho n.º 15/EBS/85, de 9 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1985.

7 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

4.º Os estudantes com filhos menores de 12 anos e os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura poderão beneficiar de estatuto especial a conceder por despacho do presidente de cada serviço, em termos a regular pelo respectivo conselho geral.

5.º Por despacho do presidente de cada serviço poderão ser consideradas igualmente outras situações não previstas neste diploma, nomeadamente os encargos especiais com o alojamento e transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua profissão.

6.º - 1 - O valor da bolsa a atribuir será em função dos seguintes factores:

a)

Capitação resultante do montante do rendimento próprio e ou do agregado familiar;

b)

Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola;

c)

Despesas com alimentação nas cantinas universitárias, alojamento, transporte e material didáctico;

d)

Outros factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:

a)

Serem os preceptores de rendimentos do agregado sócios de empresas familiares - 3 pontos;

b)

Serem os preceptores de rendimentos proprietários de comércio, indústria ou agricultores, bem como detentores de profissões liberais - 3 pontos;

c)

Serem os preceptores de rendimentos provenientes, cumulativamente, de várias origens - 4 pontos;

d)

Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - 6 pontos.

3 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:

a)

O aluno não dispor de qualquer capitação - 10 pontos;

b)

Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem, ou pequenos produtores agrícolas de autoconsumo - 3 pontos;

c)

Verificar-se doença familiar que determine incapacidade para o trabalho e aquele seja suporte do agregado - 3 a 8 pontos;

d)

Existir doença permanente e continuada de familiar constitutivo do agregado - 3 a 8 pontos;

e)

Ser o agregado familiar constituído por duas ou três pessoas - 4 pontos;

f)

Ser o agregado em causa integrado por três ou mais estudantes - 2 pontos;

g)

Ter havido aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano anterior - 3 pontos.

4 - A cada ponto corresponderá uma alteração do valor da bolsa para mais ou para menos de 2% da bolsa média, num máximo de 10 pontos.

7.º A atribuição de bolsas confere automaticamente direito a isenção de propinas.

8.º - 1 - A capitação correspondente ao candidato será integrada nos escalões I a VII em função dos rendimentos declarados.

2 - Em cada escalão são consideradas duas situações diferentes em função do alojamento:

a)

Deslocado da residência do agregado familiar;

b)

Não deslocado da residência do agregado familiar.

9.º - 1 - Após apreciação dos processos serão publicadas as listas nominativas, indicando as candidaturas recusadas e os benefícios atribuídos, que ficarão sujeitos a reclamação no prazo de 15 dias.

As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente dos respectivos serviços.

2 - Independentemente do prazo referido no n.º 1, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos Serviços Sociais do Ensino Superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios, ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

3 - Para efeitos de atribuição de isenção de propinas a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os Serviços Sociais do Ensino Superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido o direito a tal benefício.

4 - O pagamento de bolsa de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar posteriormente a Novembro, caso em que as bolsas serão pagas somente a partir deste mês ou a partir da matrícula.

5 - Em face das circunstâncias de cada caso, é permitido o alargamento do período referido no número anterior até 12 meses, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos serviços sociais.

6 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos de publicação de avisos, estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos Serviços Sociais do Ensino Superior as importâncias não levantadas no prazo de 30 dias, a contar da referida data.

10.º Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será deduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos Serviços Sociais do Ensino Superior. Será obrigatória a declaração de concurso e atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

11.º - 1 - Constituem motivo para anulação do direito a benefícios sociais, designadamente:

a)

A desistência da frequência de curso de ensino superior;

b)

A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo da candidatura;

c)

A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos serviços sociais no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 poderá ainda implicar sanções disciplinares e ou criminais.

12.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação, e como tal abrangido pelo n.º 11.º, n.º 1, alínea c).

13.º Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, a atribuição e pagamento de bolsas de estudo e isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação regionais. O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

14.º O CASES apresentará ao Ministro da Educação, até 15 de Abril de cada ano, uma proposta devidamente fundamentada de revisão dos montantes das bolsas e capitações a praticar no ano lectivo seguinte.

15.º Os escalões, capitações e montantes de bolsas a vigorar no ano lectivo de 1985-1986 são os constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Julho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15803/00050007.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).