Portaria n.º 457/85 — Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e…
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1 ato modificativo · 1989-03-03, Portaria n.º 169/89 — Altera a participação emolumentar dos conservadores e notários
Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários
de 13 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, o seguinte:
1.º A participação emolumentar para conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
Até 50000$00 em qualquer classe, 30%;
Sobre o excedente até 80000$00 na 3.ª classe, 100000$00 na 2.ª classe e 120000$00 na 1.ª classe, 8%;
Sobre o excedente até 120000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 250000$00 na 1.ª classe, 2% para os conservadores e 4% para os notários;
Sobre o excedente até 300000$00 na 3.ª classe, 500000$00 na 2.ª classe e 1000000$00 na 1.ª classe, 1% para os conservadores e 2% para os notários;
Sobre o excedente até 750000$00 na 3.ª classe, 1200000$00 na 2.ª classe, 2500000$00 na 1.ª classe e 3500000$00 nas conservatórias autónomas de registo comercial, 0,5% para os conservadores e 1% para os notários;
Sobre o excedente, 0,5% para os notários;
Em qualquer das situações fica assegurado aos conservadores e notários o mínimo correspondente a 35% do vencimento, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1985.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro da justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
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