Decreto-Lei n.º 458/85 — Outorga à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a concessão da construção, conservação e exploração dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1992-02-04, Decreto-Lei n.º 12/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto (aprova as novas…
Outorga à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Porto-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante
3016 milhares de contos em 1986;
3083 milhares de contos em 1987;
2985 milhares de contos em 1988;
1000 milhares de contos em 1989.
2 - A parcela do montante global referido no número antecedente relativa ao período decorrido até 30 de Setembro de 1985, calculada com base em índices provisórios, deverá ser corrigida logo que se encontrem publicados os índices oficiais respectivos e a diferença assim apurada será deduzida ou acrescentada, conforme o caso, ao montante a entregar à BRISA em 1989.
Cláusula 10.ª
1 - As dotações para equilíbrio financeiro serão determinadas em definitivo, nos termos das cláusulas antecedentes, e a sua necessidade deverá ser comprovada através dos orçamentos e contas previsionais da BRISA, que, para o efeito, os deverá apresentar à Secretaria de Estado do Tesouro até 30 de Setembro do exercício anterior àquele em que lhe deverão ser entregues.
2 - Face aos elementos apresentados pela BRISA, nos termos e para os efeitos do número antecedente, o Secretário de Estado do Tesouro deverá indicar até 31 de Outubro de cada ano quais os empréstimos que, de acordo com o estipulado no n.º 1 da cláusula 6.ª, devam ser objecto de refinanciamento parcial ou total na ordem interna ou externa.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores as dotações para equilíbrio referidas na cláusula 9.ª, que, com a ressalva constante do seu n.º 2, se consideram desde já fixadas.
Cláusula 11.ª
1 - Os montantes por regularizar de que, à data da aprovação das novas bases da concessão, a BRISA é devedora perante o Tesouro, ascendendo a 2822 milhares de contos, serão objecto de um empréstimo, que vencerá juros, contados dia a dia, à taxa de desconto do Banco de Portugal.
2 - O empréstimo referido no número antecedente será liquidado, de acordo com a prioridade estabelecida na cláusula 13.ª, à medida que se formem excedentes, sendo os respectivos juros liquidados antes do capital.
Cláusula 12.ª
No que respeita à dívida bancária constituída para financiamento dos lanços construídos até à presente data, incluindo o das despesas de conservação plurianual, e não relacionada na cláusula 2.ª, que ascende a um montante global de 17592 milhares de contos e de cerca de 10,7 milhões de dólares na ordem externa, quando necessário e em função da insuficiência dos proveitos financeiros, a BRISA, por sua iniciativa, procederá às reformulações ou refinanciamentos que se revelem necessários, sem prejuízo da total regularização das operações em causa até 31 de Dezembro do ano 2000.
Cláusula 13.ª
1 - Após liquidada a dívida a que se refere a cláusula anterior, a BRISA procederá à regularização do empréstimo a que se refere a cláusula 11.ª nas condições aí estabelecidas.
2 - Depois de satisfeito o serviço da dívida referida no número antecedente, a BRISA compromete-se a, anualmente, destinar à regularização da subconta «Equilíbrio» do Fundo de Equilíbrio e Desenvolvimento, onde se encontram contabilizadas as dotações para equilíbrio financeiro a que se referem as cláusulas 5.ª e 9.ª e, bem assim, as dotações a que se refere o n.º 4 da nova base XV da concessão, os excedentes de tesouraria, ajustados nos termos da cláusula 14.ª, devendo, em qualquer caso, a regularização iniciar-se antes do termo do exercício de 2001.
Cláusula 14.ª
Uma vez regularizado, pela BRISA, o montante registado na subconta «Equilíbrio» do Fundo de Equilíbrio e Desenvolvimento, o Estado, na medida em que se verifiquem excedentes relativos aos lanços já construídos até esta data, solicitará, a título de compensação cambial, a entrega pela concessionária de um montante global correspondente à diferença entre o contravalor em escudos do serviço da dívida dos empréstimos identificados na cláusula 2.ª, aos câmbios efectuados, e o valor do mesmo serviço de dívida registado naquela subconta, ao câmbio e condições constantes, respectivamente, das cláusulas 3.ª e 5.ª
Cláusula 15.ª
Enquanto permanecer por regularizar a subconta «Equilíbrio» do Fundo de Equilíbrio e Desenvolvimento, bem como a compensação cambial referida na cláusula 14.ª, a BRISA procederá, anualmente, à actualização dos quadros de referência anexos às bases I a III do presente acordo, que basearão as decisões anuais quanto a dotações para equilíbrio financeiro, bem como do balanço financeiro global correspondente ao quadro IV, demonstrativo da capacidade de regularização da aludida subconta «Equilíbrio».
A Primeira Comissão: Vítor Domingos Seabra Franco - António Rebelo da Costa Franco e Abreu - Alberto Dias Ferreira do Nascimento - Alberto José Pereira Luís - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Batista.
A Segunda Comissão: António Rebelo da Costa Franco e Abreu - Alberto Dias Ferreira do Nascimento - Luís de Carvalho Machado - Vítor Domingos Seabra Franco - Mário Alberto Alves Rodrigues Pinto.
QUADRO I
Orçamento de exploração
Preços correntes - 1986-2000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/25001/00020023.pdf))
QUADRO II
Orçamento financeiro - 1986-2000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/25001/00020023.pdf))
QUADRO III
Flexibilidade da dívida constante da cláusula 2.ª do acordo e dotações para o equilíbrio financeiro - 1986-2000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/25001/00020023.pdf))
QUADRO IV
Avaliação da capacidade de reembolso das dotações para equilíbrio financeiro
Preços constantes - 2001-2015
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/25001/00020023.pdf))
Notas explicativas
Quadro I
1 - O quadro I contempla o orçamento de exploração referente ao primeiro período do acordo e, tal como os restantes quadros, diz respeito exclusivamente aos lanços actualmente já em exploração.
2 - Os acréscimos dos tráfegos médios diários subentendidos na evolução da receita de exploração são os seguintes:
... Percentagem
1986 ... + 1,2
1987 ... + 2,0
1988 ... + 6,5
1989 ... + 5,4
1990 ... + 3,7
1991 ... + 3,2
1992 ... + 3,1
1993 ... + 3,0
1994 ... + 3,0
1995 ... + 2,5
1996 ... + 2,5
1997 ... + 2,0
1998 ... + 2,0
1999 ... + 1,5
2000 ... + 1,5
3 - As actualizações das portagens subentendem os seguintes ajustamentos, à inflação anual: a 90% da respectiva taxa até 1994, ano em que se prevê completar o investimento, a 70% de 1995 a 1997 e a 60% de 1998 a 2000.
4 - As taxas de inflação admitidas são as indicadas pelo Departamento Central de Planeamento:
... Percentagem
1986 ... 19
1987 ... 18
1988 ... 17
1989 ... 16
1990 ... 15
1991 ... 14
1992 ... 13
1993 ... 12
1994 ... 11
1995 ... 10
1996 ... 10
1997 ... 10
1998 ... 10
1999 ... 10
2000 ... 10
5 - As receitas de assistência a utentes, que com as receitas de portagem constituem as receitas de exploração, representam cerca de 0,5% daquelas.
6 - O saldo de exploração de 518000 contos transitado de 1985 está previsto no orçamento da empresa deste último ano e decorre, designadamente, de aplicações anteriores a 1986 na cobertura de despesas do lanço Mealhada-Albergaria, em construção, montantes que serão repostos através da utilização dos financiamentos específicos deste lanço.
7 - As despesas de exploração são ajustadas, por via de regra, de acordo com as taxas de inflação anuais.
Quadro II
1 - Os investimentos em conservação respeitam às reparações plurianuais que periodicamente, e em termos médios de 8 em 8 anos, são comuns neste tipo de infra-estruturas, estando naturalmente o seu custo relacionado com as taxas de inflação adoptadas. Está previsto o seu financiamento por empréstimos internos a 5 anos com 2 anos de carência.
2 - O serviço da dívida bancária não incluída na cláusula 2.ª, relacionada no quadro II, deverá ser satisfeito até ao ano 2000 pelo exclusivo recurso aos excedentes de exploração da BRISA, que para o efeito deverá proceder às reformulações e refinanciamentos necessários.
3 - O cálculo do serviço da dívida dos empréstimos bancários internos foi baseado nos seguintes pressupostos:
As taxas de juro internas adoptadas estão relacionadas com os níveis de inflação previstos e serão as máximas previsíveis para operações da duração em causa:
... Percentagem
1986 ... 28
1987 ... 22
1988 ... 20,5
1989 ... 19,5
1990 ... 18
1991 ... 17
1992 ... 16
1993 ... 14,5
1994 ... 13,5
1995 ... 12
1996 ... 12
1997 ... 12
1998 ... 12
1999 ... 12
2000 ... 12
Os empréstimos bancários internos encontram-se reestruturados no início da primeira fase, beneficiando de um prazo útil de 10 ou 7 anos, consoante os casos;
Nos refinanciamentos previstos adoptou-se um prazo de 5 anos, incluindo 2 anos de carência.
4 - Para os empréstimos externos a liquidar pela BRISA na primeira fase da concessão referenciados na cláusula 12.ª está previsto o serviço da respectiva dívida, admitindo uma desvalorização do escudo relativamente ao dólar em crawlingpeg de 1% ao mês. Para essa liquidação está prevista a obtenção de crédito interno obedecendo genericamente às condições de juro supra e com prazos de 6 a 7 anos.
5 - O montante do empréstimo do Tesouro considerado resulta da junção de empréstimos anteriormente concedidos, bem como da integração de saldos pendentes com o Tesouro, equivalendo, no seu conjunto, em 31 de Setembro de 1985 a cerca de 2406 milhares de contos de capital e a 416 milhares de contos, correspondentes a 50% dos juros vencidos e agora integrados em capital.
As suas condições de prazo e de juro são as referidas na cláusula 11.ª do acordo. A taxa de juro adoptada na contagem dos juros - a taxa de desconto do Banco de Portugal - relaciona-se com os níveis de inflação projectada, variando do seguinte modo ao longo dos anos:
... Percentagem
1986 ... 22
1987 ... 18,5
1988 ... 16
1989 ... 15
1990 ... 14
1991 ... 13
1992 ... 12,5
1993 ... 11
1994 ... 10,5
1995 ... 9
1996 ... 9
1997 ... 9
1998 ... 9
1999 ... 9
2000 ... 9
6 - Os valores dos aumentos de capital de cada ano representam cerca de 10% do acréscimo do imobilizado verificado no ano anterior, de acordo com o estipulado na base IX do contrato de concessão.
7 - As dotações para equilíbrio financeiro previstas representam a utilização do saldo dos diferenciais de receitas garantidas em dívida à BRISA em 30 de Setembro de 1985, o qual ascende a 10084 milhares de contos, o qual resulta da seguinte composição:
Diferenciais de receita garantida devidos até 30 de Setembro de 1985:
18985 milhares de contos.
Valores já recebidos:
8901 milhares de contos.
(Este último valor compreende 8561 milhares de contos de adiantamentos sem juros recebidos por conta daqueles diferenciais e 340 milhares de contos de comissões de aval em atraso liquidadas ao Estado por contrapartida dos mesmos diferenciais.)
A utilização do saldo de diferenciais de receitas garantidas foi programada de maneira a não provocar um esforço financeiro anual demasiado elevado para o Estado.
Quadro III
1 - O quadro III refere-se ao serviço da dívida externa que o Estado honrará de conta da BRISA durante a primeira fase da concessão (como estipulado na cláusula 2.ª), em contrapartida de entregas por dotações para equilíbrio financeiro.
2 - O n.º 1 do quadro III tem uma função meramente indicativa do esforço financeiro relativo à dívida externa a que se refere a cláusula 2.ª, antes de qualquer reformulação ou refinanciamento. Na impossibilidade de, com o mínimo de segurança, prever os ónus cambiais inerentes, admite-se que, adoptando os câmbios médios de venda do mês de Agosto de 1985 (166$432 para o dólar e 133$571 para a unidade de conta), a consideração das taxas de juro máximas internas (referidas na nota 3 do quadro anterior) traduzirá os diferentes comportamentos do escudo e das divisas em causa.
3 - No n.º 2 do quadro III utilizaram-se os câmbios referidos no número anterior e, para o cálculo dos juros, as taxas de desconto do Banco de Portugal constantes da nota 5 ao quadro anterior.
4 - Os refinanciamentos correspondentes a 50% dos juros vencidos no período de 1986-1988, tal como previsto no n.º 2 da cláusula 8.ª, estão contemplados a um prazo total de 5 anos, incluindo 2 anos de carência, assim como 25% dos juros vencidos de 1989.
Quadro IV
1 - O quadro IV corresponde à avaliação do equilíbrio financeiro dos lanços actualmente em exploração na segunda fase da concessão. A distância temporal a que se encontra esta fase conduz a que essa avaliação esteja feita a preços constantes do ano 2000. O saldo de exploração traduz, assim, o feito de acréscimos reais de tráfego, à taxa de 1,5% ao ano.
2 - Regularizada na primeira fase a dívida directamente liquidada pela BRISA, o investimento relativo à conservação plurianual é financiado por autofinanciamento, enquanto, por outro lado, a empresa gera os excedentes necessários a ressarcir o Estado das dotações para equilíbrio financeiro recebidas na primeira fase, gerando ainda, após isso, excedentes considerados suficientes para ressarcir o Estado das diferenças cambiais referentes às liquidações dos empréstimos referidas na cláusula 2.ª do texto do Acordo.
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