Portaria n.º 461/85 — Regulamenta as condições para a obtenção do certificado de condutor de veículos-cisternas de mercadorias perigosas

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-13
Última atualização 1988-10-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-15, Portaria n.º 695/88 — Altera vários marginais do Regulamento Nacional do Transporte de Me…

Regulamenta as condições para a obtenção do certificado de condutor de veículos-cisternas de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores de veículos-cisternas de mercadorias perigosas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes, sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do Regulamento Nacional do Transporte do Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por aquele decreto-lei, devem possuir um certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação, atestando que frequentaram, com aproveitamento, um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.

O elenco de matérias sobre as quais deverão incidir os cursos de formação, assim como a estruturação destes cursos em três especializações, são objecto do apêndice 12 do RPE.

Através da presente portaria pretende-se regulamentar a forma de obtenção dos citados certificados de formação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, o seguinte:

1.º Só poderão apresentar-se a exame de aproveitamento para obtenção do certificado de formação a que se refere o apêndice 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores que hajam frequentado curso de formação, de alguma ou algumas das especializações aí previstas, leccionado por organismo de formação reconhecido pela Direcção-Geral de Viação.

2.º A exigibilidade do certificado de formação para cada uma das referidas especializações será feita por fases, de acordo com a data de obtenção de carta de condução de pesados de mercadorias, nos termos seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15900/20082008.pdf))

3.º O júri, constituído por 1 presidente e 4 vogais, integrará 2 representantes da Direcção-Geral de Viação, um dos quais presidirá, 2 representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, consoante a especialização em causa, 1 representante das Direcções-Gerais de Energia ou da Indústria, os quais serão designados pelos respectivos directores-gerais, em razão da sua competência, de entre o pessoal dirigente ou técnico superior de cada um daqueles organismos.

4.º O director-geral de Viação poderá, entretanto, designar, também, para integrarem o júri, vogais consultivos, escolhidos entre personalidades não pertencentes aos organismos referidos no número anterior, mas cujos conhecimentos em algumas das matérias leccionadas nos cursos e experiência no âmbito da actividade transportadora os qualifiquem para o efeito.

5.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e delas não cabe qualquer recurso.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 20 de Junho de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).