Decreto-Lei n.º 462/85 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, que atribui personalidade jurídica e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-11-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos órgãos. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto

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de 4 de Novembro

Com a função de compensar os efeitos económicos sobre a produção de electricidade, em virtude das irregularidades climáticas do País, e visando assegurar a correcção de resultados da EDP, foi o Fundo de Apoio Térmico (FAT) instituído pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.

É no sentido de garantir de forma mais efectiva os objectivos para que o Fundo foi criado que importa agora introduzir alguns ajustamentos no âmbito do funcionamento e de alguns meios da sua gestão financeira.

Assim:

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 4 do mesmo artigo e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, passam, respectivamente, a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

a)

...

b)

Os adicionais à tarifa de venda de energia eléctrica no continente, de natureza eventual e variável, fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, sob proposta do FAT, destinados a ocorrer a situações de notória anormalidade;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Os adicionais são calculados em termos de o equilíbrio financeiro do FAT ser alcançado a prazo compreendido entre 5 e 10 anos.

Art. 12.º O FAT poderá contrair empréstimos ou emitir obrigações destinados a cobrir os seus défices, carecendo para o efeito de autorização tutelar, prevista na alínea b) do artigo 3.º

Art. 2.º É revogado o artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 17 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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