Portaria n.º 465/85 — Cria várias escolas preparatórias e secundárias e extingue outras

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria várias escolas preparatórias e secundárias e extingue outras

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de 17 de Julho

Considerando que o aumento da população escolar impõe o alargamento das estruturas físicas de acolhimento de alunos, ainda insuficientes em algumas zonas;

Considerando que, com a criação e entrada em funcionamento de novas escolas em localidades manifestamente carenciadas, deixa de existir a necessidade de se manterem algumas secções de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 46/85, de 22 de Fevereiro, institucionalizou as denominadas escolas C + S;

De acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 48572, de 9 de Setembro de, 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, e 519-E2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º São criadas, para entrar em funcionamento em 1 de Outubro de 1985, as seguintes escolas:

a)

Escolas preparatórias:

Distrito de Beja:

Castro Verde, Castro Verde.

Distrito de Braga:

Caldas de Vizela, Guimarães.

Distrito de Faro:

Albufeira, Albufeira;

Faro n.º 2, Faro.

Distrito de Lisboa:

Queluz, Sintra.

Distrito do Porto:

Aldoar, Porto;

Balselhas, Campo, Valongo;

Vila do Conde n.º 2, Vila do Conde.

Distrito de Setúbal:

Baixa da Banheira n.º 2, Moita;

Santo André, Santiago do Cacém;

Vale da Romeira n.º 2, Seixal.

Distrito de Viana do Castelo:

Tangil, Monção.

Distrito de Viseu:

Abraveses, Viseu.

b)

Escolas secundárias:

Distrito de Beja:

Castro Verde, Castro Verde.

Distrito de Braga:

Caldas de Vizela, Guimarães.

Distrito de Faro:

Albufeira, Albufeira.

Distrito de Lisboa:

Bom Retiro, Vila Franca de Xira;

Falagueira, Brandoa, Amadora;

Piscinas, Olivais, Lisboa.

Distrito de Viseu:

Abraveses, Viseu.

2.º As actuais Escolas Preparatórias de Faro e Vila do Conde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 47480, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, passam a designar-se Escolas Preparatórias n.º 1 de Faro e n.º 1 de Vila do Conde, respectivamente.

3.º A actual Escola Preparatória da Baixa da Banheira, criada pela Portaria n.º 562/72, de 28 de Agosto, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 da Baixa da Banheira.

4.º A actual Escola Preparatória de Vale da Romeira, Seixal, criada pela Portaria n.º 406/80, de 15 de Julho, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 de Vale da Romeira.

5.º A actual Escola Secundária dos Olivais, criada pelo Decreto-Lei n.º 701/75, de 17 de Dezembro, passa a designar-se Escola Secundária n.º 1 dos Olivais.

6.º Os cursos ministrados nas escolas secundárias agora criadas são os constantes do mapa I anexo a esta portaria.

7.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio das escolas previstas no n.º 1.º são os constantes, respectivamente, dos mapas II, III, IV e V anexos a esta portaria.

8.º São extintas as seguintes escolas C + S:

Distrito de Beja:

Castro Verde.

Distrito de Braga:

Caldas de Vizela.

Distrito de Faro:

Albufeira.

Distrito de Viseu:

Abraveses.

9.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de escolas preparatórias:

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, Lisboa.

Distrito do Porto:

Secção da Escola Preparatória de Valongo, Balselhas, Valongo;

Secção da Escola Preparatória do Dr. Leonardo Coimbra, Aldoar;

Secção da Escola Preparatória de Vila do Conde, Vila do Conde;

Secção da Escola Preparatória de Teixeira Lopes, Canidelo.

Distrito de Setúbal:

Secção da Escola Preparatória de Santiago do Cacém, Santo André.

10.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de escolas secundárias:

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Secundária da Brandoa, Falagueira, Amadora;

Secção da Escola Secundária n.º 1 dos Olivais, Piscinas.

11.º O pessoal eventual que preste serviço nas secções dos estabelecimentos de ensino extintas pela presente portaria transitará para as escolas agora criadas a partir da data da sua entrada em funcionamento, sem quaisquer formalidades legais.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 20 de Junho de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José, Manuel San-Bento de Menezes.

Do MAPA I ao MAPA V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16200/20752080.pdf))

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