Decreto-Lei n.º 467/85 — Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados)

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de 5 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismos legalmente habilitados.

Com esta medida pretendeu o Governo obter uma redução dos custos de construção e diminuir o prazo que antecede a utilização da habitação para, desta forma, facilitar o seu acesso aos agregados de menores rendimentos e, em especial, aos casais mais jovens.

Entende agora o Governo que este regime deverá ser alargado à promoção de toda a habitação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações.

2 - No regime previsto neste diploma é admitida a utilização do prédio ou parte dele em fase anterior à sua conclusão.

3 - Este regime é aplicável em programas de habitação social.

Art. 8.º Na portaria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, serão fixados os incentivos especiais a aplicar ao auto-acabamento nas habitações a que se refere o mesmo diploma, nomeadamente os limites máximos de financiamento, em função de cada modalidade.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 9 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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