Decreto-Lei n.º 472/85 — Estabelece normas sobre a concessão de benefícios à importação de objectos destinados ao uso pessoal e os necessários à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-11-11
Última atualização 1993-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-07-30, Decreto-Lei n.º 264/93 — Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocas…

Estabelece normas sobre a concessão de benefícios à importação de objectos destinados ao uso pessoal e os necessários à sua instalação pelos funcionários docentes e administrativos das missões técnico-culturais estrangeiras em Portugal

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de 11 de Novembro

Considerando a necessidade de estreitamento das relações culturais entre Portugal e os países que aqui mantêm instituições de ensino oficial;

Considerando que a tarefa dos funcionários docentes e administrativos dessas instituições é fundamental na criação de condições para o referido estreitamento;

Considerando que se justifica, portanto, a concessão de benefícios que contribuam para um melhor desempenho das suas funções:

No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários docentes e administrativos dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros situados em Portugal, de nacionalidade estrangeira, que possuam vínculo contratual com o país de origem e por ele sejam pagos poderão ser autorizados a importar, com isenção de direitos e outras imposições, mediante simples requerimento acompanhado de lista discriminativa e dentro do prazo de 6 meses contados a partir da sua chegada a Portugal, os objectos e utensílios de uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior poderão ser ainda autorizados a importar temporariamente, por cada agregado familiar e pelo prazo de 2 anos, um veículo automóvel, desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação e com isenção da taxa de estada.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por duas vezes, até ao limite de 6 anos.

3 - Aos veículos automóveis importados temporariamente ao abrigo deste diploma será facultada uma matrícula de trânsito.

Art. 3.º - 1 - A concessão dos benefícios a que se referem os artigos anteriores compete ao Ministro das Finanças e do Plano, após a emissão de parecer favorável por parte da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde deverão ser apresentados os pedidos.

2 - A emissão de parecer favorável ficará dependente da atribuição, em regime de reciprocidade, de idênticos benefícios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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