Decreto-Lei n.º 473/85 — Estabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da…
Estabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada, a refeição não possa ser tomada no local habitual
Decreto-Lei n.º 473/85
de 11 de Novembro
Circunstancialismos diversos exigem muitas vezes que os motoristas e elementos da segurança tenham de aguardar os membros do Governo durante várias horas, não podendo ausentar-se para ir tomar as suas refeições aos locais habituais.
O mesmo sucede com o pessoal que exerce idênticas funções na Presidência da República.
Nestes casos, não é possível, por falta de apoio legal, reembolsar aqueles servidores, como se afigura justo, do custo das refeições que são obrigados a despender.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido nos Decretos-Leis n.º 305/82, de 2 de Agosto, e 434-B1/82, de 29 de Outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos diplomas poderá ser satisfeito o encargo com a refeição, até ao limite de 25% da correspondente ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da deslocação abranja a hora da refeição e, em virtude da função desempenhada, este pessoal fique impossibilitado de a tomar no local habitual.
Artigo 2.º
Quando o encargo satisfeito nos termos do artigo anterior corresponder ao almoço, será deduzido do valor do subsídio diário de refeição a que houver direito.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 2.º-A
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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