Decreto do Governo n.º 48/85 — Altera o texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975), aprovada para adesão pelo Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR- 1975), aprovada para adesão pelo Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro, são alterados pela forma seguinte:

Convention douanière relative au transport international de marchandises sous le couvert de carnets TIR (Convention TIR).

Annexe 6

Notes explicatives

Inserir após a nota explicativa 0.8.3 a nova nota explicativa seguinte:

0.8.5 - Article 8, paragraphe 5

Si la garantie est mise en cause pour dos marchandises qui ne sont pas énumerées dans le carnet TIR l'administration intéressée devra indiquer sur quels faits elle s'est fondée pour conclure que ces marchandises étaient contenues dans la partie scellée du véhicule routier ou du conteneur scellée.

Convenção Aduaneira Relativa ao transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR).

Anexo 6 — Notas explicativas

Inserir após a nota explicativa 0.8.3 a nova nota explicativa seguinte:

0.8.5 - Artigo 8.º, parágrafo 5

Se a garantia for posta em causa relativamente a mercadorias não enumeradas na caderneta TIR, a administração interessada deverá mencionar os factos em que se baseou para concluir que essas mercadorias se encontravam no compartimento selado do veículo rodoviário ou no contentor selado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).