Portaria n.º 483/85 — Visa contingentar o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1994-07-19, Portaria n.º 663/94 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Im…
Visa contingentar o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
de 18 de Julho
Tornando-se necessário contingentar o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal dos serviços centrais, distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos tribunais tributários são os constantes dos mapas anexos à presente portaria.
2.º Nas repartições de finanças em que se verifique redução de efectivos, os funcionários excedentes, caso os haja, mantêm-se na mesma situação, acertando-se os quadros à medida que vagarem os lugares.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Julho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16300/20922108.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16300/20922108.pdf))
MAPA III (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16300/20922108.pdf))
(nota a) Inclui os quadros previstos nas Portarias n.os 615/85, de 21 de Agosto, 776/85, de 3 de Outubro, 6/85, de 2 de Janeiro, e 41/85, de 21 de Janeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).