Decreto-Lei n.º 492/85 — Fixa o prazo de 90 dias, após a numeração do respectivo bilhete de despacho, para pagamento do imposto sobre o valor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o prazo de 90 dias, após a numeração do respectivo bilhete de despacho, para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido na importação de diversas mercadorias

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não prevê qualquer sistema de suspensão de pagamento do imposto nas importações. Deste modo, a introdução do imposto representará uma alteração brusca no financiamento das empresas importadoras que hoje adquirem os bens em suspensão do imposto de transacções, ao abrigo de declarações de responsabilidade.

Para atenuar o choque de tal alteração, introduz-se com o presente diploma um sistema de adiamento do pagamento do imposto na importação de determinadas matérias-primas de especial relevância para a economia nacional. O desembaraço das mercadorias e a sua posterior laboração e venda permitirá aos importadores o financiamento necessário para o pagamento do imposto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá ser pago até 90 dias após a numeração do respectivo bilhete de despacho o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação das mercadorias a seguir indicadas, desde que constem de bilhete de despacho, de valor superior a 10000000$00 e seja prestada garantia considerada idónea pelos competentes serviços alfandegários:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27200/39243924.pdf))

Art. 2.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).