Portaria n.º 493/85 — Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada
de 20 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 635/79, de 3 de Dezembro, em consequência da criação do aperfeiçoamento em mergulhador-nadador de combate:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 120/74, de 25 de Março, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada passam a ter, respectivamente, as seguintes redacções:
Art. 2.º Os mergulhadores dos quadros permanentes compreendem:
Os mergulhadores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º genericamente designados, no âmbito deste Regulamento, por mergulhadores-sapadores;
Os mergulhadores-nadadores de combate;
Os mergulhadores-vigias.
Art. 3.º ...
1) Mergulhadores-sapadores:
...
2) Mergulhadores-nadadores de combate:
Efectuar deslocações discretas no meio aquático, no âmbito da execução de incursões anfíbias, e bem assim outras acções especiais de natureza militar, no âmbito das missões da Marinha;
Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço;
3) Mergulhadores-vigias:
Proceder a buscas nas obras vivas dos navios;
Executar pequenas reparações subaquáticas no âmbito do serviço de limitação de avarias;
4) Mergulhadores em serviço militar obrigatório:
Proceder a inspecções e buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes e colaborar na inactivação de todo o armamento explosivo que seja encontrado em zonas de responsabilidade naval;
Cooperar em operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;
Prestar assistência na reparação e inspecção das obras vivas de navios da Armada e outros, quando tal for determinado;
Cooperar na execução de serviços de salvação marítima nomeadamente na recuperação de náufragos em reflutuação e assistência a submarinos;
Cooperar, nos termos das disposições em vigor, na execução de trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e trabalhos portuários;
Cooperar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorro a náufragos;
Cooperar na guarda, conservação e manutenção do material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização, em serviço;
Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço;
Cooperar no serviço de limitação de avarias;
Participar no serviço de vigilância.
Art. 4.º Prestam serviço de mergulhadores-sapadores:
...
...
...
...
As praças habilitadas com o curso de especialização em sapador submarino.
Art. 5.º Prestam serviço de mergulhador-nadador de combate os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-nadador de combate.
Art. 6.º Prestam serviço de mergulhador-vigia os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-vigia.
Art. 7.º Prestam serviço de mergulhador em serviço militar obrigatório as praças habilitadas com a instrução técnica básica de mergulhadores.
Art. 12.º ...
§ único. O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anteriormente possuída como praça, nas condições do corpo, deste artigo e demais disposições do presente Regulamento.
Art. 16.º ...
Os mergulhadores-sapadores, os mergulhadores-nadadores de combate e os mergulhadores em serviço militar obrigatório devem treinar um mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de mergulho para cuja condução estejam habilitados;
...
Art. 17.º Os mergulhadores da Armada que tenham deixado de mergulhar por um período superior a 3 meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efectuado 3 mergulhos, em dias separados, a profundidades inferiores.
Art. 26.º ...
§ único. Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Art. 27.º - 1 - ...
2 - Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
2.º Ao mesmo Regulamento é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:
Art. 32.º-A. Salvo nos casos devidamente justificados, os mergulhadores-nadadores de combate não realizarão acções submarinas a título individual ou isolado do âmbito da missão do Destacamento de Acções Especiais.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Julho de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).