Portaria n.º 494/85 — Estabelece a orgânica do Destacamento de Acções Especiais (DAE)

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-20
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 29/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…

Estabelece a orgânica do Destacamento de Acções Especiais (DAE)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Julho

Tornando-se necessário regular a organização e constituição do Destacamento de Acções Especiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 196/85, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do citado diploma, o seguinte:

1.º O Destacamento de Acções Especiais (DAE) é uma unidade de fuzileiros subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

2.º O DAE, unidade de escalão de secção reforçada, compreende o comandante, o imediato e 3 equipas.

3.º O comandante é um capitão-tenente ou primeiro-tenente da classe de fuzileiros ou do ramo de fuzileiros da classe do serviço especial.

4.º O imediato é um primeiro-tenente ou segundo-tenente da classe de fuzileiros ou do ramo de fuzileiros da classe do serviço especial.

5.º Cada uma das equipas referidas no n.º 2.º é composta pelo seguinte pessoal da classe de fuzileiros:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento FZ - 1;

Cabo FZ - 1;

Primeiro-marinheiro FZ - 2.

6.º As condições relativas ao recrutamento, preparação e selecção do pessoal do DAE são estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 9 de Julho de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).