Decreto-Lei n.º 496/85 — Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes dos empréstimos celebradas em 8 de Junho de 1983 e em 2 de Dezembro de 1983, nos, montantes de 300 milhões de dólares e 350 milhões de dólares, respectivamente
de 12 de Dezembro
Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro, foram contraídos pelo Estado Português dois empréstimos no mercado internacional de capitais, nos montantes, respectivamente, de 300 e 350 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com os consórcios bancários participantes, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquelas operações.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes nos empréstimos referidos no artigo 2.º deste diploma alterando os respectivos termos e condições.
Art. 2.º Os empréstimos a que se refere a presente autorização são os contraídos em 8 de Junho de 1983, no montante de 300 milhões de dólares, e em 2 de Dezembro de 1983, no montante de 350 milhões de dólares, ao abrigo, respectivamente, das autorizações concedidas pelos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro.
Art. 3.º As fichas técnicas anexas aos diplomas referidos no artigo anterior são alteradas em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Ficha técnica anexa ao decreto-lei n.º 236-A/83, de 6 de Junho
Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.
As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.
Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.º 414/83,de 23 de Novembro
Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.
As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.
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