Decreto-Lei n.º 499/85 — Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e…
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2 atos modificativos · 1993-03-01, Decreto-Lei n.º 56/93 — Estabelece a isenção de imposto automóvel para os funcionários di…
Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo
de 18 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, ao revogar na sua totalidade o Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, deixou sem suporte legal o estatuído no Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de Janeiro, o que não era intenção do legislador:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguintes:
Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de 1 ano, dentro dos limites seguintes:
De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes aludidos no corpo do artigo.
2 - Os automóveis que se encontrem na posse dos funcionários referidos no corpo do presente artigo há menos de 1 ano, mas com mais de 6 meses, pagarão 50% dos direitos de importação e eventuais sobretaxas que lhes competirem.
3 - Os automóveis importados quer com isenção de direitos quer com redução de 50% de direitos beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e não poderão ser alienados antes de decorridos 2 anos após a sua importação.
Art. 2.º O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o disposto no artigo 1.º do presente diploma, caso a caso, aos automóveis que tenham entrado no País em data anterior a 25 de Abril de 1974.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será aplicável às situações ocorridas entre 19 de Setembro de 1985 e a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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