Decreto Regulamentar Regional n.º 5/85/M — Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção
Atribuição de uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção
Integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um departamento técnico da administração pública regional com atribuições e competência para assegurar nesta Região a aplicação das disposições legais relativas à liquidação, cobrança e pagamento do imposto para o Fundo de Desemprego.
Para o efeito dispõe aquele Gabinete de um corpo de inspecção cujas funções se caracterizam pelo não processamento de remuneração por trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e em feriados e pelo exercício de uma actividade predominantemente externa não sujeita aos períodos normais de trabalho.
Tendo em conta que tais características imprimem às funções de inspecção um desgaste específico, dada a incomodidade de vida e carga psicológica que implicam:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo exercício de funções de inspecção os funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego encarregados de funções de fiscalização externa têm direito a uma gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º - 1 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais.
2 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1:30.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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