Decreto-Lei n.º 5/85 — Dá nova redacção ao n.º 3, alínea b), e ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que aprova o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3, alínea b), e ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Laboral das Administrações e Juntas Portuárias

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de 5 de Janeiro

A actual redacção do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, tem-se revelado limitativa das possibilidades de recrutamento de pessoal para a carreira de técnico de exploração, impedindo o aproveitamento de pessoal que, embora não possuidor de licenciatura, dispõe no entanto de requisitos técnicos e profissionais adequados ao desempenho das funções inerentes àquela carreira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3, alínea b), e o n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º — Técnicos de exploração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, 3 anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada, ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante.

4 - Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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