Decreto-Lei n.º 501/85 — Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-28
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria

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de 28 de Dezembro

Na Região Autónoma dos Açores foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, constando a sua regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 54/82, de 23 de Agosto.

O regime jurídico-fiscal consagrado no mencionado decreto regulamentar tem como vector principal a flexibilidade de controle aduaneiro na referida zona franca.

Os incentivos fiscais constituem, no entanto, um importante pólo de atracção e dinamização dos investimentos a realizar. Por este diploma concede-se às empresas cuja instalação venha a ser autorizada naquela zona franca a possibilidade de virem a beneficiar de um amplo conjunto de incentivos fiscais, cuja concessão será efectuada, em regime contratual, em função dos critérios de prioridade económica ou social que vierem a ser definidos pelo respectivo Governo Regional.

O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela Região Autónoma e aos objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados, tendentes ao seu desenvolvimento económico.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria poderão beneficiar dos incentivos fiscais seguintes:

a)

Isenção ou redução da taxa da contribuição industrial durante um período que não poderá exceder 25 anos;

b)

Isenção de imposto complementar, secção B, durante um período não superior a 25 anos;

c)

Isenção de sisa devida pelas aquisições de prédios, de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício de respectiva actividade industrial na zona franca, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

d)

Isenção do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos internos titulados por obrigações destinados a financiar os investimentos que venham a ser efectuados na zona franca, bem como sobre os juros dos suprimentos ou empréstimos externos efectuados com idêntica finalidade;

e)

Redução a 50% do imposto de capitais sobre os lucros atribuídos aos sócios durante um período que não poderá exceder 10 anos;

f)

Isenção do imposto de mais-valias durante um período não superior a 10 anos;

g)

Isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição das sociedades e pelos aumentos de capital durante um período não superior a 10 anos;

h)

Isenção de taxas e impostos locais relacionados com a actividade exercida na zona franca;

i)

Isenção da contribuição predial.

Art. 2.º - 1 - As isenções ou redução de taxas dos impostos referidos no artigo 1.º serão concedidas em regime contratual, devendo atender-se, na respectiva concessão, segundo as prioridades a definir em decreto regional do Governo da Região Autónoma dos Açores, designadamente, aos critérios seguintes:

a)

Utilização de recursos regionais;

b)

Níveis de exportação;

c)

Criação de postos de trabalho;

d)

Sector de actividade.

2 - Na concessão de isenções ou redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.

Art. 3.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.

Art. 4.º A concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 1.º deverá ser condicionada pela eventual necessidade da sua revisão em consequência das obrigações decorrentes das normas dos tratados internacionais em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Tomás George Conceição Silva.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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