Portaria n.º 502/85 — Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado

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de 24 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º Por conta do verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas:

a)

Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;

b)

Para os ajudantes dos registos e do notariado - 35%;

c)

Para os escriturários dos registos e do notariado - 38%.

3.º Os oficiais do notariado poderão optar pela participação emolumentar calculada nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 722/82, de 23 de Julho.

4.º O direito de opção a que se refere o número anterior deve ser exercido, por comunicação escrita ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria.

5.º É permitido a quem tiver exercido o direito de opção referido no número anterior desistir dele, solicitando a aplicação do regime previsto no n.º 2.º, em comunicação escrita ao director-geral, que terá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for recebida.

6.º As diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento de categoria para os efeitos dos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.

7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1985.

Ministério da Justiça.

Assinada em 3 de Julho de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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