Decreto-Lei n.º 503/85 — Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-30
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 20

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4 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana

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de 30 de Dezembro

A produção da banana constitui um elemento de particular importância no rendimento agrícola da Região Autónoma da Madeira.

Urge, pois, encontrar o necessário equilíbrio entre a oferta e a procura a um nível de preços compensador para os produtores, sendo de sublinhar, por outro lado, que a abertura do mercado português a bananas de outras origens não deverá pôr em causa o escoamento normal da produção nacional de bananas no mercado interno.

No quadro dos objectivos a atingir, impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que deve obedecer a banana comercializada, em ordem a eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, a orientar a produção de molde a satisfazer as exigências dos consumidores e a facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo, deste modo, para melhorar a rendibilidade da produção.

Incumbirá, por seu turno, às organizações de produtores desenvolver um papel importante na concentração da oferta, facilitando a aplicação das normas de qualidade e possibilitando a melhoria das condições de embalagem e transporte.

No que respeita à manipulação e ao transporte, terão os mesmos de ser realizados em condições que para garantir a qualidade da banana, devendo os armazéns de acondicionamento e amadurecimento respeitar determinados requisitos técnicos.

De igual modo é necessário prever um regime de ajudas a projectos que contribuam para a melhoria da produção ou para assegurar a racionalização das estruturas de comercialização e transporte, desde que aqueles se insiram em programas para o sector.

Para a consecução dos objectivos propostos, indispensável se torna uma articulação entre o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no respeito e salvaguarda dos poderes que, constitucionalmente, lhes são conferidos.

Por último, impõe-se assegurar um rendimento justo aos produtores, estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento e a defesa dos interesses dos consumidores.

À luz das coordenadas expostas, enquadra-se o diploma vertente, cuja tónica fundamental assenta na necessidade de serem institucionalizados os mecanismos adequados à organização nacional do mercado para a banana.

Assim:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no uso da autorização conferida pelas alíneas b) e f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I — Âmbito

Artigo 1.º - 1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para a banana.

2 - A organização nacional de mercado compreende o seguinte:

a)

Normas;

b)

Organizações de produtores;

c)

Regime de ajudas;

d)

Regime de preços;

e)

Regime de comércio externo.

3 - A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Junho e termina em 31 de Maio, sendo subdividida em dois períodos: o de Verão, de 1 Junho a 30 de Novembro, e o de Inverno, de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

TÍTULO II — Normas

Art. 2.º - 1 - A obrigatoriedade das normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco será estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões.

2 - Estas normas comportarão categorias de qualidade definidas tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.

3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias «Extra», «I», «II» e «III».

4 - A categoria «III» só poderá, excepcionalmente, ser admitida à comercialização em anos de produção agrícola anormal, mediante portaria conjunta dos ministros referidos no n.º 1 deste artigo, sob proposta da Comissão a que e refere o artigo 17.º do presente diploma, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas.

Art. 3.º - 1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fixarão as normas a observar no cultivo e colheita da banana.

2 - Por decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, serão fixados:

a)

As normas para as embalagens de acondicionamento da banana;

b)

Os requisitos a que devem obedecer os armazéns de acondicionamento, embalagem e amadurecimento;

c)

As normas e condições técnicas do transporte rodoviário, marítimo e aéreo.

Art.4.º - 1 - A partir da entrada em vigor da portaria tomando obrigatórias as normas de qualidade, a banana não pode ser exposta para venda, vendida ou comercializada sob qualquer outra forma sem obedecer àquelas normas.

2 - As normas de qualidade não são obrigatórias quando a banana for:

a)

Vendida ou entregue pelo produtor nos armazéns de acondicionamento e expedição;

b)

Exposta à venda, vendida ou entregue pelo produtor nos mercados de venda por grosso, denominados «de origem» ou «à produção», situados nas zonas de produção respectivas;

c)

Vendida directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração.

Art. 5.º - 1 - As menções previstas pelas normas de qualidade em matéria de marcação devem ser inscritas, em caracteres legíveis e indeléveis, num dos lados da embalagem, quer por impressão directa, quer por meio de uma etiqueta solidamente fixada na embalagem, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março.

2 - Na venda a retalho observar-se-á o seguinte:

a)

Para a banana exposta na embalagem, as menções previstas em matéria de marcação, de acordo com o n.º 1 deste artigo, devem ser apresentadas de maneira visível;

b)

Para a banana exposta à venda fora da embalagem, o retalhista tem de exibir um letreiro, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 89/84, com as indicações previstas nas normas de qualidade e relativas à variedade, à origem do produto e à categoria de qualidade.

Art. 6.º - 1 - A banana será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade, a efectuar pelos organismos competentes, por amostragem, em qualquer estádio da comercialização, assim como no decurso do transporte.

2 - Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, serão estabelecidas as normas a observar pelos organismos na verificação a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Art. 7.º - 1 - A banana destinada à expedição e à exportação é obrigatoriamente submetida à verificação das normas de qualidade pelos organismos competentes.

2 - Esta verificação far-se-á nos armazéns de acondicionamento e embalagem ou no cais.

3 - Os organismos competentes deverão passar um boletim de verificação, que acompanhará a mercadoria expedida ou exportada.

Art. 8.º - 1 - Só é admitida à importação a banana que satisfaça as normas de qualidade correspondentes às categorias «Extra», «I» ou «II» ou a normas, pelo menos, equivalentes.

2 - É aplicável à banana importada o disposto nos artigos 2.º a 7.º, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º

TÍTULO III — Organizações de produtores

Art. 9.º - 1 - Com o objectivo de encorajar a constituição ou reestruturação e facilitar o funcionamento eficaz das organizações de produtores de banana, é instituído um regime de incentivos a favor daquelas que visem:

a)

Promover a concentração da oferta e a regularização do preço no estádio de produção;

b)

Pôr à disposição dos produtores associados os meios técnicos adequados à produção, acondicionamento e comercialização da banana.

2 - As organizações de produtores serão constituídas por iniciativa dos próprios produtores e os seus associados devem estar obrigados a:

a)

Aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores, com vista a melhorar a qualidade da banana e a adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;

b)

Efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização através da organização de produtores, salvo se forem autorizados por esta a colocar directamente no mercado parte da sua produção, com observância das regras referidas na alínea anterior, e em quantidades não superiores a 10% da produção respectiva.

3 - Os produtores associados deverão fornecer à organização de produtores as informações que esta lhes solicitar.

4 - Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, serão estabelecidas normas relativas à actividade económica das organizações de produtores.

Art. 10.º - 1 - As organizações de produtores de banana serão objecto de um reconhecimento formal pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem o que não poderão usufruir dos benefícios previstos no presente diploma.

2 - É concedido às organizações de produtores, a seu pedido, o reconhecimento previsto no número anterior, desde que:

a)

Ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e à eficácia da sua acção, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos referidos no artigo 9.º, nos termos da legislação em vigor;

b)

Se obriguem a possuir, a partir da data do reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades que são objecto do reconhecimento;

c)

Tenham personalidade jurídica.

3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira decidirão da concessão do reconhecimento no prazo de 3 meses a partir da formulação do pedido.

4 - O reconhecimento será retirado quando não se verificarem as condições referidas no n.º 2 deste artigo.

5 - Sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º deste diploma, serão estabelecidas, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

TÍTULO IV — Regime de ajudas

Art. 11.º - 1 - Poderão ser concedidas ajudas às organizações de produtores durante 5 anos após o seu reconhecimento, de acordo com o objectivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O montante das ajudas não poderá exceder nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos após o reconhecimento, respectivamente, 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada pela organização no ano anterior, e nunca poderá ultrapassar os encargos reais da constituição e do funcionamento administrativo da respectiva organização.

3 - Para o 1.º ano, o valor da produção será calculado na base da produção média comercializada pelos produtores associados no decurso dos 3 anos anteriores à sua adesão e dos preços médios à produção registados no decurso do mesmo período.

4 - Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, serão definidos os encargos reais da constituição e do funcionamento administrativo das organizações de produtores.

Art. 12.º - 1 - Poderão ainda ser concedidas ajudas para as acções que visem:

a)

A modernização da cultura da banana;

b)

O tratamento, a transformação, a comercialização ou o transporte de banana.

2 - As ajudas referidas no número anterior serão concedidas a projectos inseridos em programas previamente aprovados.

3 - Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, serão definidas as condições gerais a que devem obedecer os programas e projectos, respectiva adaptação e acompanhamento da execução.

TÍTULO V — Regime de preços

Art. 13.º - 1 - Em cada ano, até 1 de Abril, é fixado um preço indicativo para a campanha de comercialização a iniciar naquele ano.

2 - Este preço é fixado para a campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que a campanha se subdivide em função da evolução sazonal dos preços de mercado e para cada um dos mercados representativos à produção.

3 - São considerados mercados representativos à produção as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Os preços indicativos são definidos tendo em conta a evolução da média dos preços de mercado constatados durante os últimos 3 anos no estádio da produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e a estabilidade dos preços de mercado, sem provocar a formação de excedentes, tomando igualmente em consideração o interesse dos consumidores.

5 - O preço mencionado neste artigo será fixado por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, mediante proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

TÍTULO VI — Regime de comércio externo

Art. 14.º - 1 - Com vista a evitar perturbações graves no escoamento da produção nacional, é fixado, anualmente, até 1 de Abril, um preço de referência para a banana a importar.

2 - O preço de referência poderá ser fixado para cada período em que se subdivide a campanha.

3 - O preço de referência é fixado com base na média dos preços à produção no ano anterior, tendo em conta a evolução dos custos de produção e os preços indicativos referidos no artigo 13.º, acrescidos de um montante de compensação.

4 - O montante de compensação é fixado tendo em conta que deverá cobrir os custos médios de embalagem, expedição e transporte da zona produtora para o mercado de consumo.

5 - O preço mencionado neste artigo será fixado por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos o Governos daquelas Regiões, mediante proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

Art. 15.º - 1 - Sempre que o preço de entrada das bananas importadas se situar abaixo do preço de referência, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

2 - O preço de entrada das bananas importadas é calculado tendo em conta o preço CIF, adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.

3 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas, aquando da importação, e constituirá receita do Fundo a que se refere o artigo 20.º

4 - Os direitos aduaneiros da pauta portuguesa são fixados em 20% ad valorem.

Art. 16.º - 1 - A importação de banana está sujeita a restrições quantitativas, qualquer que seja a sua origem.

2 - Anualmente, até 1 de Abril, serão fixados contingentes de importação, podendo estes ser repartidos pelos períodos em que se subdivide a campanha.

3 - Os montantes dos contingentes serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões, tendo em conta a necessidade de escoamento da produção nacional, ouvida também a Comissão a que se refere o artigo 17.º

4 - O Ministro com competência na área do comércio fixará por despacho as regras para a distribuição dos contingentes pelos importadores, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 17.º

TÍTULO VII — Disposições gerais

Art. 17.º - 1 - É instituída a Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, designada no presente diploma por Comissão, na dependência conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

2 - A Comissão é composta pelos representantes das seguintes entidades:

a)

Fundo de Abastecimento;

b)

Organismo responsável pela gestão do mercado horto-frutícola;

c)

Direcção-Geral do Comércio Externo;

d)

Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

e)

Governo da Região Autónoma dos Açores;

f)

Governo da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Comissão será presidida pelo representante do organismo responsável pela gestão do mercado horto-frutícola e terá como vice-presidente o representante da Direcção-Geral do Comércio Externo.

4 - A Comissão ouvirá obrigatoriamente o Conselho Consultivo a que alude o artigo 18.º, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do mesmo artigo.

5 - A Comissão, nos seus pareceres e propostas, mencionará sempre o parecer do Conselho Consultivo, justificando-os, quando divergentes deste.

Art. 18.º - 1 - É criado o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, designado no presente diploma por Conselho Consultivo, constituído por representantes dos:

a)

Produtores;

b)

Expedidores e exportadores;

c)

Importadores e armazenistas;

d)

Transportadores;

e)

Consumidores.

2 - A competência e as regras de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros referidos no n.º 1 do artigo 17.º ouvidos os Governos daquelas Regiões.

Art. 19.º - 1 - À Comissão incumbe, de uma maneira geral, pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com este sector, emitindo pareceres ou apresentando propostas, quer por solicitação do Governo da República ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quer por iniciativa própria.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos ministros referidos no n.º 1 do artigo 17.º, ouvidos os Governos daquelas Regiões Autónomas, serão estabelecidas a competência e as normas de funcionamento da Comissão.

Art. 20.º - 1 - Constitui receita do Fundo de Abastecimento o produto dos direitos de compensação cobrados nos termos do artigo 15.º do presente diploma.

2 - A atribuição das ajudas a que se referem os artigos 11.º e 12.º constará de despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões.

Art. 21.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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