Decreto-Lei n.º 504-J/85 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto (altera a repartição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-30
Última atualização 1991-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 176/91 — Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a op…

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto (altera a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal)

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de 30 de Dezembro

Importa esclarecer que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, não se pretendeu alterar a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal.

Convém, também, acentuar que o poder de delegação de competência conferido ao Banco de Portugal tanto vale para as operações de capitais imediatamente liberalizadas como para as operações cuja liberalização progressivamente se fará.

Aproveita-se ainda a oportunidade para adequar de modo permanente a redacção do n.º 2 do artigo 4.º à situação resultante da liberalização progressiva das operações de capitais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - O regime estabelecido no número anterior só é aplicável à utilização, por residentes em território nacional, de produto da liquidação de haveres situados na Comunidade quando tal utilização seja feita em operações igualmente liberalizadas e nos termos que o Banco de Portugal as vier a regulamentar.

3 - ...

Art. 13.º - 1 - Às transacções e transferências respeitantes às operações liberalizadas nos termos dos artigos 6.º a 12.º aplica-se o regime previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de investimentos directos a efectuar em Portugal por titulares do direito de estabelecimento e no exercício deste direito, cabe também ao Instituto do Investimento Estrangeiro proceder à verificação da natureza e realidade das transacções, excepto quando tais investimentos revistam a forma de empréstimos a longo prazo com natureza de participação, com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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