Decreto-Lei n.º 504-N/85 — Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-30
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;

Considerando que é esse o caso das matérias constantes da Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, modificada pela Directiva do Conselho n.º 79/1071/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Directiva da Comissão n.º 77/794/CEE, de 4 de Novembro de 1977, sobre a adopção das modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte;

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as regras a observar com vista a:

a)

Assegurar, a pedido de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, a cobrança em território nacional dos créditos referidos no artigo 2.º e constituídos nesse Estado membro;

b)

Solicitar a cobrança, em território de outro Estado membro, dos créditos referidos no mesmo artigo e constituídos em território nacional.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os créditos correspondentes:

a)

Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b)

Aos direitos niveladores agrícolas, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea a), da Decisão n.º 70/243/CECA/CEE, EURATOM, e do artigo 372.º do Acto de Adesão;

c)

Aos direitos aduaneiros, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea b), da referida decisão e do artigo 373.º do Acto de Adesão;

d)

Ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 374.º do Acto de Adesão;

e)

Às despesas e juros relativos à cobrança dos créditos acima indicados.

Art. 3.º - 1 - Nos termos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2.º;

b)

«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

2 - É criada uma comissão interministerial, a seguir designada por «Comissão», que terá a competência e desempenhará as atribuições de autoridade requerente e requerida.

3 - A composição e as condições de funcionamento desta Comissão serão fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

TÍTULO II — Pedido de informações

CAPÍTULO I — Pedido de informações formulado por uma autoridade competente de outro Estado membro

Art. 4.º - 1 - A Comissão comunicará à autoridade requerente as informações por esta solicitadas com vista à cobrança de um crédito constituído no Estado membro onde a referida autoridade tem a sua sede.

2 - Quando receber um pedido de comunicação de informações, a Comissão deverá verificar se o mesmo:

a)

É formulado por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo I;

b)

Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito;

c)

Indica o nome e a morada da pessoa a que respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido.

3 - A Comissão acusará a recepção do pedido de informações por escrito e, sempre que possível, por telex, o mais tardar até ao sétimo dia seguinte ao da referida recepção.

Art. 5.º - 1 - A Comissão não é obrigada a transmitir as informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos em território nacional;

b)

Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c)

Cuja comunicação seja atentatória da segurança ou ordem pública.

2 - Quando a Comissão decidir não dar seguimento favorável ao pedido de informações comunicará, por escrito, à autoridade requerente os motivos que obstam à satisfação do pedido, referindo expressamente as disposições do número anterior que são invocáveis.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser feita a partir do momento em que a Comissão tome a sua decisão e, em qualquer caso, antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da acusação da recepção do pedido.

Art. 6.º - 1 - A Comissão transmitirá à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.

2 - No caso de não ser possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a Comissão informará a autoridade requerente das razões desta situação.

3 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da acusação da recepção do pedido, a Comissão informará a autoridade requerente do resultado das averiguações efectuadas com o fim de obter as informações solicitadas.

4 - Se, tendo em conta as informações que lhe forem comunicadas, a autoridade requerente solicitar à Comissão que prossiga as averiguações, esta deverá conferir a este pedido o tratamento previsto para o pedido inicial.

CAPÍTULO II — Pedido de informações formulado à autoridade competente de outro Estado membro

Art. 7.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros a comunicação de informações úteis para a cobrança de créditos constituídos em território português.

2 - O pedido de informações deverá obedecer às condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º

3 - O pedido de informações pode referir-se:

a)

Quer ao próprio devedor principal;

b)

Quer a outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor.

Art. 8.º - 1 - Se a autoridade requerida informar que não é possível fornecer as informações solicitadas em prazos razoáveis, a Comissão, tendo em conta os motivos alegados, poderá solicitar o prosseguimento das averiguações.

2 - Este pedido deverá ser feito por escrito e, sempre que possível, por telex, no prazo de 2 meses a contar da data de recepção da comunicação dos resultados das averiguações efectuadas pela autoridade requerida.

3 - A Comissão poderá, a todo o momento, retirar o pedido de informações por ela formulado.

4 - No caso previsto no número anterior, a Comissão notificará a autoridade requerida de tal decisão por escrito e, sempre que possível, por telex.

TÍTULO III — Pedido de notificação

CAPÍTULO I — Pedido de notificação formulado por uma autores competente de outro Estado membro

Art. 9.º - 1 - A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a Comissão ordenará a notificação do destinatário de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança que tenham origem no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - A Comissão deverá verificar se o pedido de notificação:

a)

É formulado por escrito, em duplicado, de acordo com o modelo constante do anexo II;

b)

Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um seu funcionário devidamente autorizado para o efeito;

c)

Indica o nome e a morada do destinatário, a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar e, se for caso disso, o nome e a morada do devedor, bem como todas as demais informações úteis;

d)

Está acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

Art. 10.º - 1 - A Comissão informará, sem demora, a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido, designadamente da data em que o destinatário foi notificado.

2 - Aquela informação será prestada pela remessa à autoridade requerente de um dos exemplares do pedido devidamente completado com o preenchimento do certificado que figura no verso.

3 - A Comissão tomará as medidas necessárias à satisfação do pedido de notificação nas mesmas condições em que procederia se tratasse da notificação de créditos idênticos constituídos em território nacional.

CAPÍTULO II — Pedido de notificação formulado à autoridade competente de outro Estado membro

Art. 11.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros que procedam à notificação, nesses Estados, de actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a créditos constituídos em território português.

2 - O pedido de notificação deverá conter os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 2.

3 - O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional em vigor, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.

TÍTULO IV — Pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares

CAPÍTULO I

Pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares formulado pela autoridade competente de outro Estado membro.

Art. 12.º A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a Comissão procederá, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos que são objecto de um título executivo e ou à adopção de medidas cautelares, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional.

Art. 13.º A Comissão verificará se o pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares que lhe é enviado pela autoridade requerente:

a)

É formulado por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo III;

b)

Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um seu funcionário devidamente autorizado para o efeito;

c)

Inclui a declaração de que as condições previstas para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas;

d)

Indica o nome e a morada do devedor, a natureza e montante do crédito expresso na moeda do Estado membro da autoridade requerente, bem como em moeda nacional, os juros e despesas e outras informações úteis;

e)

Está acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitidos no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança;

f)

Contém uma declaração da autoridade requerente indicando a data a partir da qual a execução é possível, segundo as regras de direito em vigor no Estado membro onde tem a sua sede.

Art. 14.º - 1 - A Comissão acusará, por escrito, a recepção do pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares, no prazo máximo de 7 dias contados a partir da data da referida recepção.

2 - Quando não for possível proceder à cobrança do crédito e ou adoptar as medidas cautelares necessárias em prazos razoáveis, a Comissão informará a autoridade requerente das razões daquela situação.

3 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de um ano a contar da data da acusação da recepção do pedido, a Comissão informará a autoridade requerente do resultado do processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares que tiver iniciado.

4 - Se, tendo em conta as informações que lhe foram comunicadas, a autoridade requerente solicitar à Comissão que prossiga o processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares, esta conferirá a este pedido o tratamento previsto para o pedido inicial.

Art. 15.º - 1 - A Comissão não dará seguimento ao pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando o crédito ou o título executivo for contestado no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - A Comissão também não é obrigada:

a)

A conceder a assistência prevista no artigo 12.º quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor;

b)

A proceder à cobrança do crédito quando a autoridade requerente não tenha esgotado, no território do Estado membro onde tem a sua sede, as vias de execução do referido crédito.

3 - A Comissão informará, fundamentadamente, a autoridade requerente e a Comissão das Comunidades dos motivos que impedem a satisfação do pedido de assistência.

Art. 16.º - 1 - A Comissão suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente, sempre que for informada pelos serviços, organismos e entidades competentes ou pelo devedor de que o crédito ou o título executivo respeitante ao pedido de assistência foi objecto de uma acção de impugnação no país onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação nacional para créditos idênticos.

3 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito, constitui título executivo, com base no qual se processará a cobrança.

4 - A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional.

Art. 17.º - 1 - A Comissão mandará arquivar o processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando o respectivo pedido vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão.

2 - Se a Comissão for informada, por escrito, pela autoridade requerente da modificação do montante inicial do crédito, deverá:

a)

No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, limitar a acção iniciada ao montante por cobrar;

b)

No caso de ocorrer um aumento daquele montante, e sempre que possível, juntar o pedido complementar ao pedido inicial.

3 - Se, no momento em que é informada da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 18.º, a Comissão determinará o reembolso do montante cobrado a mais.

4 - Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 anterior, a Comissão só dará seguimento ao pedido complementar se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 29.º, n.º 3.

Art. 18.º - 1 - A cobrança do crédito será efectuada em moeda nacional.

2 - A Comissão poderá, nos termos da legislação nacional e após ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado.

3 - Todas as importâncias, incluindo os juros eventualmente cobrados em aplicação do número anterior, serão transferidas, em escudos, para o Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

4 - A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data de cobrança.

CAPÍTULO II — Pedido de cobrança a ou de adopção de medidas cautelares formulado à autoridade competente de outro Estado membro

Art. 19.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros a cobrança, nestes Estados, de créditos constituídos em território nacional e ou a adopção de medidas cautelares.

2 - O pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares deverá conter os elementos referidos no artigo 13.º

Art. 20.º A Comissão apenas poderá formular um pedido de cobrança:

a)

Se o crédito ou o respectivo título executivo não tiver sido contestado em território nacional;

b)

Quando tenha aplicado internamente o processo de cobrança susceptível de ser intentado, não tendo as medidas adoptadas resultado no pagamento integral do crédito.

Art. 21.º - 1 - O título executivo pode ter por objecto vários créditos desde que digam respeito à mesma pessoa.

2 - Os créditos que são objecto de um mesmo título executivo serão considerados como constituindo um crédito único

Art. 22.º - 1 - Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido em território nacional for impugnado pelo devedor, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente, de acordo com as regras de direito nacionais.

2 - A Comissão deverá notificar imediatamente, se, possível por telex, a autoridade requerida da propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado promover ele próprio aquela notificação.

3 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à Comissão e na medida em que permita a cobrança do crédito, constitui título executivo, com base no qual se processará a respectiva cobrança.

Art. 23.º - 1 - A Comissão poderá solicitar à autoridade requerida o prosseguimento do processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando for informada por aquela autoridade que não é possível cobrar o crédito em causa em prazos razoáveis.

2- O pedido referido no número anterior será feito, por escrito, no prazo de 2 meses a contar da data da recepção da comunicação do resultado do processo iniciado.

Art. 24.º - 1 - A Comissão deverá informar, por escrito, imediatamente, e se possível por telex, a autoridade requerida:

a)

Quando, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outro motivo, o pedido inicial ficar sem objecto;

b)

Quando ocorrer uma modificação do montante do crédito que foi objecto do pedido inicial.

2 - Se a modificação referida na alínea b) do número anterior consistir num aumento do montante do crédito, a Comissão enviará à autoridade requerida, o mais rapidamente possível, um pedido complementar de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares.

3 - Para o cálculo do montante modificado do crédito na moeda do Estado membro da autoridade requerida, a Comissão utilizará a taxa de câmbio aplicada no pedido inicial.

Art. 25.º Com excepção das importâncias devidas a título de juros eventualmente cobrados nos termos do artigo 18.º, n.º 3, o crédito considera-se cobrado quando for percebido o respectivo montante, na moeda do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança.

TÍTULO V — Disposições finais

Art. 26.º As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pelas regras de direito em vigor no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

Art. 27.º Os documentos e as informações comunicados à Comissão pela autoridade requerente apenas podem ser transmitidos;

a)

À pessoa referida no pedido de assistência;

b)

Às pessoas e às autoridades encarregadas da cobrança;

c)

Às autoridades judiciais encarregadas de assuntos relativos à cobrança dos créditos.

Art. 28.º Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Art. 29.º - 1 - A Comissão poderá formular um pedido de assistência para um único crédito ou para vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.

2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 750 ECU.

3 - A Comissão também não dará seguimento aos pedidos de assistência que lhe forem formulados quando o montante do ou dos créditos a que se referem for inferior àquele valor.

Art. 30.º Os Estados membros renunciam a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua prevista nos termos do presente decreto-lei.

Art. 31.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30005/00410052.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30005/00410052.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30005/00410052.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).