Portaria n.º 505/85 — Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis. Revoga a Portaria n.º 534/84, de 30 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis. Revoga a Portaria n.º 534/84, de 30 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposta no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1985, os seguintes:

Algas agarófitas (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16800/21862187.pdf))

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

Algas carraginófitas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16800/21862187.pdf))

2.º A margem a cobrar pelos concentradores é de 9$00 e 10$00, respectivamente para as algas agarófitas e carraginófitas.

3.º O preço de venda à indústria e aos exportadores, correspondente à soma do preço de compra aos apanhadores e da margem a cobrar pelos concentradores, entende-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores devidamente enfardadas e aramadas.

4.º O teor da humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos apanhadores e concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.

5.º É revogada a Portaria n.º 534/84, de 30 de Julho.

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 9 de Julho de 1985.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).