Portaria n.º 507/85 — Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Especialização e de Iniciação à Investigação do Instituto Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Especialização e de Iniciação à Investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica

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de 25 de Julho

Dentro da competência que é atribuída ao Instituto Nacional de Investigação Científica e no desenvolvimento da política de investigação que se prossegue, o presente diploma cria e regulamenta as bolsas de especialização e de iniciação à investigação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Regulamento das Bolsas de Estudo de Especialização e de Iniciação à Investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica.

I

Introdução

1.º Nos termos da sua lei orgânica, é atribuição do Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, conceder bolsas de estudo.

II

Bolsas de especialização

2.º As bolsas de especialização têm por objectivo proporcionar especialização a diplomados por estabelecimentos de ensino superior, os quais contribuirão para incrementar as actividades de investigação nos centros do INIC.

3.º As bolsas são solicitadas pelos centros quando da apresentação dos planos de actividade para o ano seguinte.

4.º Os candidatos propostos devem possuir, à data da atribuição da bolsa, curso superior, obtido em estabelecimento de ensino superior nacional, ou habilitação académica equivalente, obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro.

5.º A bolsa é anual, renovável, não podendo a sua duração total exceder 3 anos e o bolseiro prestará serviço no centro em regime de tempo integral.

6.º O quantitativo mensal a atribuir será equivalente à letra G da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

7.º Poderão excepcionalmente ser atribuídas bolsas a tempo parcial, sendo nesse caso o quantitativo mensal igual à percentagem da letra G correspondente ao tempo de serviço prestado.

8.º A selecção dos candidatos e a atribuição das bolsas serão feitas simultaneamente com a apreciação das propostas de actividades dos centros.

III

Bolsas de iniciação à investigação

9.º As bolsas de iniciação à investigação são concedidas a alunos de estabelecimentos de ensino superior com a finalidade de colaborar nas actividades dos centros de investigação do INIC.

10.º A bolsa é anual, renovável, até ao limite de 3 anos.

11.º À semelhança das bolsas de especialização, estas são também solicitadas pelos centros, quando da apresentação dos planos de actividade para o ano seguinte.

12.º A selecção dos candidatos e a atribuição das bolsas será feita simultaneamente com a apreciação das propostas de actividades dos centros.

13.º O quantitativo mensal a atribuir será o equivalente a 40% da letra G da tabela de vencimentos da função pública, devendo no mínimo a prestação de trabalho ser de 6 horas semanais.

14.º A presente portaria revoga o Despacho n.º 46/81, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário, da República, 2.ª série, de 24 de Fevereiro de 1981.

Ministério de Educação.

Assinada em 24 de Junho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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