Portaria n.º 51/85 — Determina que a zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passe a ser da exclusiva…

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passe a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana, desactivando o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

Para uma actuação eficaz das forças de segurança torna-se absolutamente indispensável a continuação da actualização das respectivas áreas de jurisdição.

Na verdade, os actuais dispositivos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no distrito de Évora manifestam distorções que se torna necessário equacionar, face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar, sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças.

Torna-se, pois, necessário, relativamente à organização do dispositivo das forças de segurança naquele distrito, encontrar uma solução que defina as suas zonas de acção e as prioridades da instalação, desactivação ou alteração do dispositivo.

Após estudo efectuado, foi obtido consenso entre a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, pelo que se torna possível avançar com essa reestruturação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o seguinte:

1.º Zona de acção. - A zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.

2.º Dispositivo. - A entrada em execução do futuro dispositivo, que implica a transferência da responsabilidade das áreas da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Janeiro de 1985.

3.º Em resultado do ajustamento atrás referido, serão produzidas as seguintes alterações na Polícia de Segurança Pública:

a)

É desactivado o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa;

b)

O pessoal que constitui o efectivo do posto referido na alínea anterior transita para a sede do Comando Distrital de Évora.

4.º A transferência de responsabilidades das zonas de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 11 de Janeiro de 1985.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).