Portaria n.º 510/85 — Aprova o regulamento dos cursos de preparação e aperfeiçoamento profissional como condição de acesso à categoria de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-27
Última atualização 1987-09-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-09-12, Portaria n.º 786/87 — Introduz alterações ao programa do curso de preparação e aperfeiçoa…

Aprova o regulamento dos cursos de preparação e aperfeiçoamento profissional como condição de acesso à categoria de secretário de crédito público principal

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

A alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, prevê como condição de acesso à categoria de secretário de crédito público principal um curso de preparação e aperfeiçoamento profissional, sendo a respectiva frequência com aproveitamento indispensável para admissão a concurso, nos termos do artigo 18.º do Regulamento dos Concursos de Provimento para Lugares de Ingresso e Acesso aos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1983.

O n.º 5 do artigo 31.º e o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, contemplam também a organização de cursos de formação prévios a concurso.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Tesouro, o seguinte:

1.º O curso de preparação e aperfeiçoamento profissional previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, e com observância das disposições constantes do artigo 18.º do Regulamento dos Concursos de Provimento para Lugares de Ingresso e Acesso aos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1983, bem como do n.º 5 do artigo 31.º e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, reger-se-á pelas disposições da presente portaria e será ministrado de acordo com o programa à mesma anexo e que dela faz parte integrante.

2.º A realização deste curso fica dependente de despacho do director-geral da Junta do Crédito Público, donde conste o local e horário de funcionamento, devendo as inscrições ser feitas no serviço de pessoal, nas datas fixadas no mesmo despacho.

3.º Poderão inscrever-se no curso de preparação e aperfeiçoamento para a categoria de secretário de crédito público principal os secretários de crédito público de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4.º O curso abrangerá matérias de interesse para a formação profissional dos funcionários, designadamente as relativas ao regime jurídico da função pública, contabilidade pública, dívida pública e Junta do Crédito Público.

5.º O curso será coordenado por um director de curso, a designar por despacho do director-geral, a quem compete orientar e acompanhar a actividade dos monitores das matérias, assegurar a disciplina e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o curso, o qual conterá as informações do aproveitamento dos inscritos no mesmo.

6.º O director de curso poderá solicitar a colaboração de monitores para a elaboração do relatório final a que se refere o número anterior.

7.º As matérias referidas no n.º 4.º serão ministradas por monitores nomeados por despacho do director-geral, sob proposta do director de curso, aos quais competirá igualmente o acompanhamento da actividade prática e a execução dos testes.

8.º Os monitores das diferentes matérias poderão ser recrutados de entre funcionários da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público ou de outras instituições de reconhecida idoneidade, sendo remunerados nos termos do despacho a obter do membro do Governo competente.

9.º As sessões do curso decorrerão nas horas normais de expediente, sem prejuízo deste, podendo realizar-se em regime de turnos.

10.º O curso terá a duração mínima de 80 horas, decorrendo em sessões de 1 hora e 30 minutos.

11.º As presenças no curso serão registadas em livro de ponto.

12.º As faltas que excedam 15% do total de horas do curso determinarão a exclusão do mesmo.

13.º Sobre cada um dos módulos do plano do curso serão realizados testes escritos e ou orais, que poderão ocorrer ao longo ou no final de cada módulo.

14.º Cada um dos testes referidos no número anterior será classificado de 0 a 20 valores.

15.º Tratando-se de módulos cuja matéria seja ministrada com a intervenção de vários monitores, a classificação a atribuir será a que resultar da média aritmética dos valores dados por cada monitor.

16.º A classificação final de aproveitamento do curso será obtida pela média aritmética da classificação dos módulos realizados, ficando excluídos os funcionários que obtiverem uma média inferior a 10 valores.

17.º Findo o curso, será elaborada uma lista dos funcionários aprovados, a qual será publicada em ordem de serviço, após homologação do director-geral.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Tesouro.

Assinada em 8 de Julho de 1985.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

MÓDULO A

Regime Jurídico da Função Pública

1 - Relação jurídica de emprego

1.1 - Noção.

1.2 - Fases da constituição da relação jurídica de emprego público:

1.2.1 - Recrutamento de pessoal.

1.2.2 - Selecção de pessoal.

1.2.3 - Provimento.

1.2.4 - Controle da legalidade do acto administrativo de provimento - Visto do Tribunal de Contas.

1.2.5 - Publicação no Diário da República: objectivos.

1.2.6 - Posse.

1.3 - Cessação da relação jurídica de emprego público.

2 - Exercício de funções:

2.1 - Regime normal: exercício de funções em regime de tempo completo.

2.2 - Regimes especiais.

2.3 - Duração e horário de trabalho.

2.4 - Trabalho extraordinário.

2.5 - Trabalho nocturno e em dias feriados e de descanso semanal.

2.6 - Regime geral de acumulações e incompatibilidades:

2.6.1 - Cargos acumuláveis.

2.6.2 - Cargos inerentes.

2.6.3 - Incompatibilidades.

2.6.4 - Competência para autorizar acumulações.

3 - Regime disciplinar:

3.1 - Responsabilidade disciplinar.

3.2 - Responsabilidade criminal.

3.3 - Noções sobre infracções disciplinares.

3.4 - Processo disciplinar:

3.4.1 - Inquérito.

3.4.2 - Sindicância.

3.4.3 - Penas disciplinares.

4 - Direitos dos funcionários e agentes do Estado:

4.1 - Vencimento e outros abonos.

4.2 - Segurança social.

4.3 - Faltas e licenças.

4.4 - Antiguidade.

4.5 - Petição e reclamação: noção e fundamentos:

4.5.1 - Impugnação graciosa e contenciosa dos actos administrativos.

4.6 - Associação sindical e greve.

5 - Organização e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal.

5.1 - Noção do lugar, cargo, categoria, carreira e quadro de pessoal.

5.2 - Estrutura salarial da função pública.

5.3 - Quadros de pessoal.

5.4 - Carreiras de pessoal.

5.5 - Pessoal dirigente.

5.6 - Sistema de promoção.

5.7 - Classificação de serviço.

MÓDULO B

Contabilidade pública

1 - Serviços públicos:

1.1 - Noção, objectivos e características.

1.2 - Regime administrativo.

2 - Contabilidade privada, patrimonial ou digráfica:

2.1 - Noção de contabilidade patrimonial.

2.2 - Conceito de património: elementos patrimoniais.

2.3 - Valores activos e passivos.

2.4 - Débito e crédito. Digrafia.

2.5 - Custos e proveitos.

2.6 - Fecho de contas: balanço, mapa de resultados.

2.7 - Objectivos da contabilidade patrimonial.

3 - Contabilidade pública, orçamental ou unigráfica:

3.1 - Noção de contabilidade pública.

3.2 - Princípios fundamentais de contabilidade pública.

3.3 - Despesa e receita. Unigrafia.

3.4 - Operações de tesouraria.

3.5 - Fecho de contas: conta de gerência.

3.6 - Objectivos de contabilidade pública.

4 - Receitas e despesas públicas:

4.1 - Conceito contabilístico de receita e despesa públicas.

4.2 - Conceito financeiro de receita e despesa públicas.

4.3 - Conceito de receita e despesa sob o ponto de vista orçamental.

4.4 - Cobrança de receitas públicas.

5 - Realização de despesas públicas.

5.1 - Requisitos essenciais:

5.1.1 - Dotações e cabimento.

5.1.2 - Duodécimos - Antecipação de duodécimos.

5.1.3 - Concursos públicos ou limitados.

5.1.4 - Contratos: modalidade e regimes.

6 - Despesas correntes:

6.1 - Despesas com o pessoal.

6.2 - Aquisição de bens.

6.3 - Aquisição de serviços.

6.4 - Juros.

6.5 - Transferências correntes.

6.7 - Outras despesas.

7 - Despesas de capital:

7.1 - Investimentos.

7.2 - Activos financeiros.

7.3 - Passivos financeiros.

7.4 - Transferência de capital.

8 - Orçamento do Estado:

8.1 - Noção de Orçamento do Estado.

8.2 - Principais tipos de orçamento do Estado.

8.3 - Regras fundamentais para elaboração, apresentação e aprovação do Orçamento do Estado.

8.4 - Classificação orçamental das receitas e despesas públicas.

8.5 - Alterações orçamentais.

9 - Orçamento cambial:

9.1 - Normas.

9.2 - Tramitação.

10 - Conta Geral do Estado:

10.1 - Noção.

10.2 - Estrutura.

10.3 - Diferença entre conta e orçamento.

MÓDULO C

Dívida pública

1 - Finanças:

1.1 - Etimologia e definições.

1.2 - Finanças públicas e finanças privadas.

1.3 - Economia financeira.

1.4 - Direito financeiro.

1.5 - Política financeira.

1.6 - Instituições financeiras.

2 - Crédito público:

2.1 - Definições e recurso.

3 - Dívida pública:

3.1 - Definição. Regime jurídico. Espécies:

3.1.1 - Dívida pública fundada:

3.1.1.1 - Dívida pública consolidada.

3.1.1.2 - Dívida pública amortizável.

3.1.2 - Dívida pública flutuante.

4 - Empréstimos públicos:

4.1 - Definição e espécies:

4.1.1 - Empréstimos internos.

4.1.2 - Empréstimos externos.

4.2 - Emissão dos empréstimos:

4.2.1 - Trâmites jurídicos:

4.2.1.1 - Lei.

4.2.1.2 - Decreto-Lei.

4.2.1.3 - Obrigação geral.

4.2.2 - Características da emissão:

4.2.2.1 - Condições gerais.

4.2.2.2 - Direitos, isenções e garantias.

4.2.3 - Colocação dos empréstimos:

4.2.3.1 - Subscrição pública.

4.2.3.2 - Subscrição privada.

5 - A vida dos títulos:

5.1 - Emissão.

5.2 - Circulação.

5.3 - Extinção.

6 - Representação da dívida pública:

6.1 - Dívida não titulada.

6.2 - Dívida titulada:

6.2.1 - Títulos de cupão.

6.2.2 - Certificados de dívida inscrita:

6.2.2.1 - Nominativos.

6.2.2.2 - Ao portador.

6.2.2.3 - Mistos.

6.2.2.4 - Em propriedade.

6.2.2.5 - Em usufruto.

6.2.3 - Certificados de renda perpétua.

6.2.4 - Certificados de renda vitalícia.

6.2.5 - Certificados especiais de dívida pública.

6.2.6 - Certificados de aforro.

6.2.7 - Promissórias.

6.2.8 - Títulos de assentamento:

6.2.8.1 - Nominativos.

6.2.8.2 - Mistos.

7 - Operações com títulos:

7.1 - Inversão.

7.2 - Desdobramento.

7.3 - Integração.

7.4 - Reversão.

7.5 - Substituição.

8 - Formas de diminuição de dívida pública:

8.1 - Amortização:

8.1.1 - Plano de amortização.

8.1.2 - Formas de amortização:

8.1.2.1 - Por sorteio.

8.1.2.2 - Por compra.

8.1.2.3 - Por abatimento ao certificado.

8.2 - Anulação.

8.3 - Conversão.

8.4 - Remição.

9 - Outras operações sobre dívida pública:

9.1 - Prescrição.

9.2 - Abandono.

9.3 - Redução de juros.

9.4 - Consolidação.

9.5 - Capitalização de juros.

9.6 - Repúdio.

9.7 - Bancarrota.

9.8 - Concordata.

9.9 - Perdão.

10 - Administração da dívida pública:

10.1 - Junta do Crédito Público.

10.2 - Direcção-Geral do Tesouro.

10.3 - Banco de Portugal.

11 - Bolsa de valores.

MÓDULO D

Junta do Crédito Público

I PARTE

1 - Breve história da Junta do Crédito Público.

2 - Junta do Crédito Público.

3 - Órgãos da Junta do Crédito Público:

3.1 - Junta:

3.1.1 - Estrutura.

3.1.2 - Atribuições.

3.1.3 - Competência.

3.2 - Direcção-Geral da Junta do Crédito Público:

3.2.1 - Estrutura.

3.2.2 - Orgânica:

3.2.2.1 - Órgãos operativos.

3.2.2.2 - Órgãos de apoio técnico.

3.2.2.3 - Órgãos de apoio consultivo.

3.2.2.4 - Órgãos de apoio instrumental.

3.2.3 - Atribuições.

II PARTE

Aplicação dos módulos A, B e C à Junta do Crédito Público

1 - Recrutamento e selecção de pessoal.

2 - Gestão de pessoal.

3 - Liquidação de vencimentos e outros abonos.

4 - Determinação de pensão de aposentação.

5 - Processamento de despesas.

6 - Inventário e cadastro de bens e seu controle.

7 - Gestão de stocks.

8 - Taxa média efectiva para determinação do valor actual da renda perpétua.

9 - Determinação de valores para pagamento de encargos de dívida externa em função da cotação dos câmbios.

10 - Liquidação de encargos de dívida pública. Arredondamentos. Pagamento por antecipação.

11 - Meios de pagamento. Ordem de pagamento e ordem de transferência.

12 - Escrituração das despesas da Junta do Crédito Público. Movimentação das dotações orçamentais.

13 - Aquisição e cedência de títulos.

14 - Emissão de um empréstimo externo.

15 - Emissão de um empréstimo interno.

16 - Criação de renda vitalícia.

17 - Criação de renda perpétua.

18 - Títulos extraviados e títulos deteriorados.

19 - Processos ordinários, sumários e sumaríssimos: tramitação.

20 - Emissão, cláusulas e reembolso de certificados de aforro.

21 - Contratos com agentes pagadores.

22 - Relatório e contas da Junta do Crédito Público.

23 - Plano de contas da Junta de Crédito Público.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).