Portaria n.º 512/85 — Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, que fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, que fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças
de 27 de Julho
Considerando a necessidade de complementar a regulamentação, instituída pela Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, por forma a garantir a competitividade dos produtos resultantes da transformação de mercadorias constantes do anexo I do referido diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
2 - Na importação de produtos constantes do anexo I à presente portaria que se destinem a transformação e posterior exportação previamente contratada, o importador poderá ser dispensado do pagamento dos direitos compensadores, mediante apresentação da respectiva garantia bancária, a qual só será liberada após prova da efectivação da exportação.
3 - A dispensa de pagamento dos direitos compensadores prevista no número antecedente dependerá de parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual definirá, para cada operação em concreto, a relação da transformação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Junho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).