Decreto-Lei n.º 518/85 — Aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-31
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro

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de 31 de Dezembro

Tendo em atenção que, a partir da adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, as disposições dos tratados originários e os actos adaptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão a vinculam nos termos aí estabelecidos com as derrogações constantes dos Actos Relativos à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias;

Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira nacional à comunitária;

Considerando que a República Portuguesa denunciou a Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 39075, de 7 de Janeiro de 1953, e aprovou o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT e o seu Protocolo, através do Decreto do Governo n.º 31/85, de 13 de Agosto;

Considerando que o n.º 4 do artigo 189.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias determina a supressão do regime da pauta máxima;

Considerando que se torna necessário manter ainda, em matéria de pesos tributáveis, normas diferentes das constantes nas disposições preliminares da Pauta dos Direitos de Importação:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), anexas a este diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro.

Art. 3.º - 1 - É suprimida a pauta máxima dos direitos de importação, eliminando-se em consequência o grupo C do título II das Disposições Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

2 - Igualmente serão eliminadas todas as referências à pauta máxima existentes no texto da citada Pauta, bem como em qualquer outro diploma legal que a refira, sendo, conforme os casos, suprimidas igualmente as referências à pauta mínima ou substituída esta designação e a de pauta máxima pela de Pauta Geral.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Instruções Preliminares das Pautas

(Instruções provisórias)

Importação

Art. 3.º - 1 - As taxas específicas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação são expressas em moeda corrente.

2 - Nas mercadorias tributadas ad valorem aplica-se a taxa ao valor expresso em moeda corrente.

Art. 4.º As mercadorias importadas estão sujeitas às taxas e ao regime pautal que vigorem no momento em que se considera constituída a dívida aduaneira nos termos da respectiva legislação especial.

I

Regimes pautais

Art. 5.º As mercadorias importadas estão sujeitas a regimes pautais diferentes, consoante a sua origem. Esses regimes são: Pauta Geral, direitos convencionais e direitos preferenciais.

Art. 6.º O regime da Pauta Geral é o regime a que, em princípio, estão sujeitas as mercadorias de países estrangeiros e de Macau, desde que não lhes esteja assegurado qualquer benefício.

Art. 7.º O regime dos direitos preferenciais, decorrente de acordos preferenciais celebrados com outros países, consiste na aplicação de taxas mais favoráveis do que as dos regimes da Pauta Geral e dos direitos convencionais.

Art. 8.º As embalagens seguem o regime pautal das mercadorias.

2 - Os artigos 10.º a 16.º aplicam-se exclusivamente às mercadorias a que se refere o n.º 1, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, que é de aplicação geral.

Art. 10.º - 1 - São tributadas pelo peso bruto, além das mercadorias assim indicadas no texto da Pauta vigente à data da celebração dos acordos preferenciais, todas aquelas cuja taxa da pauta mínima não excedia $20 por quilograma.

2 - Nas mercadorias tributadas pelo peso bruto pode determinar-se este peso por pesagem directa ou por estimativa.

3 - Avalia-se o peso bruto por estimativa calculando o peso total dos volumes pelo peso de alguns, quando se trate de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.

4 - Pode ainda aceitar-se para base da tributação o peso bruto declarado no manifesto, desde que confira com o indicado na factura comercial e a taxa da Pauta então aplicável não exceda $20 por quilograma.

2 - Quando as mercadorias forem tributadas pelo peso e do texto da Pauta não conste que essa tributação incide sobre o peso bruto ou sobre o peso líquido, tributar-se-ão pelo peso líquido legal.

a)

Pesando a mercadoria com os invólucros que lhe servem de acondicionamento;

b)

Descontando do peso bruto tomado por pesagem directa a percentagem fixada na tabela oficial das taras;

c)

Descontando do peso bruto avaliado por estimativa a tara indicada na respectiva tabela oficial;

d)

Avaliando a totalidade do peso líquido legal, tomando por base o peso líquido legal de parte da mesma mercadoria;

e)

Subtraindo do peso bruto tomado por pesagem directa o peso das embalagens exteriores calculado por estimativa.

2 - Os 3 últimos modos de estabelecer o peso líquido legal mencionados no número antecedente só são aplicáveis tratando-se de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.

3 - Exceptua-se destas disposições o açúcar acondicionado em sacos simples ou dobrados, cujo peso tributável será calculado descontando-se do peso bruto, avaliado por pesagem directa ou por estimativa, o peso dos sacos obtido por estimativa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30104/00590063.pdf))

Nos volumes dobrados, forrados, encapados ou com capa dobrada, além da respectiva tara, deduzem-se mais 2%.

2 - As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas, casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.

Art. 17.º É proibido importar:

a)

Caixas ou fardos, reunidos e atados, com a mesma marca, formando um só volume que contenha mercadorias diversas ou que, contendo a mesma mercadoria, não seja acompanhado de declaração do número e peso total das caixas ou fardos reunidos;

b)

Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;

c)

Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;

d)

Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;

e)

Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;

f)

Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;

g)

Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.

Art. 18.º Pode ser proibida a importação de objectos, livros, impressos, fotografias, fitas cinematográficas, quaisquer desenhos e escritos que forem julgados ofensivos das instituições.

Art. 19.º A classificação pautal das mercadorias efectuar-se-á de acordo com as regras gerais para a interpretação da Pauta dos Direitos de Importação.

Art. 20.º Se houver discordância entre o texto da Pauta e o disposto nas Instruções Preliminares, prevalece o estabelecido no texto.

Art. 21.º Sempre que na interpretação do texto da Pauta se reconheça haver divergências entre o disposto no texto e no índice, prevalece o texto.

Art. 22.º Considera-se como artigo pautal toda a posição, subposição ou desdobramento desta à qual corresponda uma taxa.

Art. 23.º Os impressos avulsos e os folhetos fazendo parte da embalagem de perfumarias, medicamentos ou outras mercadorias a que digam respeito pelos seus dizeres, contidos em invólucro comum formando um único volume, pagam direitos como a própria mercadoria quando não excedam as diminutas quantidades habituais.

II

Regime especial

Art. 24.º Têm regime especial na importação:

a)

Os álcoois dos Açores, que só podem ser importados quando desnaturados, salvo o caso previsto no Decreto n.º 32599, de 30 de Dezembro de 1942;

b)

O chá verde, que só pode ser importado mediante a apresentação de certificado de verificação para despacho;

c)

Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja regulada por outras disposições legais.

Art. 25.º Para efeito de desembaraço aduaneiro das mercadorias, a alfândega pode sempre exigir facturas e quaisquer outros documentos relativos à compra ou à importação das mercadorias em causa, bem como, no caso de aparelhos, máquinas e instalações, desenhos e resenhas minuciosas da quantidade e qualidade dos respectivos componentes.

Art. 26.º - 1 - Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observadas que sejam as formalidades seguintes:

a)

O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação em prazo determinado;

b)

Até se ultimar a importação, o importador deve sucessivamente depositar os direitos correspondentes à classificação pautal da parte recebida em cada remessa, podendo igualmente garantir os mesmos direitos por meio de fiança.

2 - Se no prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não tiver sido realizada a importação de toda a máquina ou instalação, cobrar-se-ão os direitos da parte importada em harmonia com a classificação feita pela forma estabelecida na alínea b) do mesmo número.

Art. 27.º - 1 - O material para antenas de emissão ou recepção radioeléctrica, compreendendo os acessórios para a sua fixação e iluminação, quando importados conjuntamente, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da Pauta, estará unicamente sujeito à taxa de $80 por quilograma.

2 - O importador deverá garantir por depósito ou fiança os direitos correspondentes aos artigos da Pauta em que se encontrem compreendidos, liquidando-se o depósito ou cancelando-se o termo de fiança depois de a alfândega haver verificado a sua aplicação; consideram-se descaminhados aos direitos os artefactos a que for dado outro uso.

Art. 28.º As bobinas de fita para pontas de cigarros, as composições ou matérias simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais e as varetas-filtros para cigarros, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta, quando importadas pelas empresas legalmente autorizadas a exercer a indústria de tabacos, estão sujeitas, respectivamente, às taxas de 7$35, 2$45 e 12$35 por quilograma, nos termos do disposto no artigo 2.º e respectivo § 1.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 29.º Considera-se avaria, para os efeitos aduaneiros, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.

Art. 30.º - 1 - Aos donos das mercadorias avariadas é concedido separar a parte boa, despachá-la para consumo ou utilização produtiva e reexportar ou abandonar o resto.

2 - No caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a alfândega deve comunicar o facto ao cônsul de Portugal na localidade do destino, para que seja prevenida a alfândega local, ou, se for caso disso, à competente autoridade administrativa de Macau.

3 - Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com as testemunhas e formalidade estabelecidas para casos análogos; quando se trate de outras mercadorias, deve seguir-se o regime geral estabelecido para os casos de abandono.

4 - Sempre que o verificador encontre deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, deve requerer inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido pela mesma autoridade.

Art. 31.º Quando se trate de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, pode o importador submetê-los a despacho, nas condições seguintes, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta:

a)

Se a mercadoria é susceptível de ser empregada unicamente na alimentação de animais depois de devidamente beneficiada ou misturada com outras, sobre ela incide a taxa de $08 por quilograma;

b)

Se a mercadoria puder ser industrialmente utilizada, depois de convenientemente desnaturada, sobre ela incidem as taxas que neste estado lhe competirem;

c)

Se a mercadoria não é susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, sobre ela incide a taxa de 1,8% ad valorem.

Art. 32.º - 1 - As mercadorias que se retardaram para além dos prazos legais, os objectos arrojados pelo mar e os achados no mar e as mercadorias salvas de naufrágio, quando vendidos em hasta pública, são isentos de direitos para o comprador.

2 - Os direitos de tais mercadorias devem ser deduzidos do produto da venda, conforme a legislação especial.

Art. 33.º - 1 - As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas para Macau ou para o estrangeiro, em regra no prazo de 6 meses, contado a partir da data em que o importador recebe mercadorias, podendo esse prazo, em caso de força maior devidamente comprovado, ser ampliado nos termos da legislação comunitária.

2 - Em casos excepcionais previstos em convenções, regulamentos comunitários e legislação nacional, serão observados os prazos nestes estipulados.

3 - Quando legalmente permitida, a concessão de prorrogação de prazo para reexportação de mercadorias importadas temporariamente é da competência do director-geral das Alfândegas e nenhuma pode ser dada se não for requerida antes de findo o prazo de reexportação.

4 - Compete, porém, aos directores das alfândegas conceder as prorrogações de prazo até 60 dias, para embalagens, material e aparelhos de uso profissional, veículos rodoviários e ferroviários, com excepção de automóveis.

Art. 35.º Será considerada como transgressão dos regulamentos fiscais a introdução no consumo no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.

Art. 36.º A concessão dos regimes a que ficam sujeitas as mercadorias que retornem ao País será da competência dos directores das respectivas alfândegas, que a poderão delegar nos chefes das delegações aduaneiras ou nos presidentes das casas de despacho.

Art. 37.º A reimportação com isenção de direitos deverá realizar-se, em regra, no prazo de 3 anos, o qual só poderá ser prorrogado, pela Direcção-Geral das Alfândegas, em caso de força maior, devidamente comprovado.

Exportação

Art. 38.º Estão sujeitas a regime especial de exportação:

a)

As mercadorias que beneficiem do regime de draubaque;

b)

As mercadorias para cujo despacho seja de exigir, nos termos legais, a apresentação de licença, de boletim de verificação ou de qualquer outro documento de carácter especial;

c)

Quaisquer outras mercadorias cuja exportação seja regulada por outras disposições legais.

Art. 39.º - 1 - É permitida a exportação temporária de:

a)

Objectos que vão a concursos ou exposições;

b)

Embalagens exteriores acondicionando ou não mercadorias;

c)

Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos;

d)

Animais reprodutores ou que vão a concursos, exposições, feiras e espectáculos públicos;

e)

Instrumentos, material e utensílios que acompanhem entidades que vão a países estrangeiros ou a Macau em missão de estudo;

f)

Carruagens e outros veículos pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente;

g)

Aeronaves que vão a países estrangeiros ou a Macau;

h)

Mercadorias que façam parte de mostruários;

i)

Vagões e carruagens de caminhos de ferro em serviço internacional;

j)

Utensílios de lavoura, quaisquer carros e gado que se empreguem, na fronteira, em serviços de tracção ou de carga;

l)

Encerados para cobertura de vagões de caminhos de ferro e os utilizados na cobertura de carga exportada por via marítima;

m)

Automóveis de carga que se empreguem na fronteira, precedendo autorização do Ministro das Finanças;

n)

Caixas com ou sem rodados, para acondicionamento de mobílias (capitonnés);

o)

Produtos que se destinem a ensaios;

p)

Quaisquer outras mercadorias cuja exportação temporária seja regulada por outras disposições legais.

2 - As exportações temporárias referidas na alínea a), as dos animais que vão a concursos e a exposições referidas na alínea d) e as relativas à alínea e), todas do n.º 1 precedente, são concedidas pelo director-geral das Alfnâdegas; as restantes, pelos directores das alfândegas.

3 - O Ministro das Finanças poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a exportação temporária de mercadorias não designadas neste artigo.

Reexportação, baldeação e trânsito

Art. 40.º São livres de direitos as mercadorias reexportadas, baldeadas e em trânsito.

Disposição final

Art. 41.º Sempre que uma norma jurídica faça referência às Instruções Preliminares das Pautas e diga respeito a matérias sobre as quais o presente diploma nada disponha, tal referência considera-se feita à legislação que, em cada caso concreto, for aplicável.

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