Portaria n.º 526/85 — Cria o curso de mestrado em Estruturas de Engenharia Civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o curso de mestrado em Estruturas de Engenharia Civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

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de 30 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e obtido o parecer favorável do conselho científico da mesma Universidade;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Estruturas de Engenharia Civil.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Estruturas de Engenharia Civil, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Áreas de especialização)

O curso desdobra-se nas áreas de especialização em Superstruturas e em Infra-Estruturas.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

a)

Área científica comum:

I) Matemática Aplicada - 5,5;

b)

Áreas científicas específicas:

I) Área de especialização em Superstruturas:

Superstruturas - 15,5;

Infra-Estruturas - 5;

II) Área de especialização em Infra-Estruturas:

Superstruturas - 7,5;

Infra-Estruturas - 13.

2 - O número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 26.

5.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Estruturas de Engenharia Civil.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 trimestres lectivos.

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou em áreas afins ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.

13.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Julho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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