Decreto-Lei n.º 526/85 — Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-31
Última atualização 1991-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-09-17, Decreto-Lei n.º 344/91 — Aprova a nova Lei Orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Eur…

Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que se verificará em 1 de Janeiro de 1986, constitui o objecto prioritário da política externa portuguesa. Tal facto significa não apenas a inserção do País no espaço democrático europeu como impõe a adequação das estruturas existentes aos desafios protagonizados pela integração.

A experiência dos actuais Estados membros na condução dos assuntos comunitários aponta claramente para a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros na coordenação interna e na veiculação externa das posições dos diferentes interesses sectoriais do Estado.

Afigura-se, assim, primordial preparar estruturas no Ministério dos Negócios Estrangeiros que assegurem a coordenação e articulação dos diferentes interesses sectoriais e que permitam a melhor defesa dos interesses nacionais na definição e aplicação das políticas comunitárias, atendendo ainda à necessidade de uma criteriosa gestão dos períodos transitórios definidos pelas negociações de adesão e ainda às expectativas criadas com a plena participação portuguesa nas instituições das Comunidades Europeias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 867/85, é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros que coordena as acções no domínio da política externa referentes aos assuntos das Comunidades Europeias, para o que instruirá os serviços externos do Ministério.

2 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias presta apoio à participação portuguesa no Conselho Europeu e nos diferentes conselhos comunitários.

3 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias assegura o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

4 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias assegura a tramitação das instruções para a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

5 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias goza de autonomia administrativa.

Art. 2.º A Direcção-Geral das Comunidades Europeias exerce as suas atribuições no domínio das Comunidades Europeias, no das relações bilaterais económicas entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias e no das relações com a EFTA e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo;

c)

Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias;

d)

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;

e)

Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;

f)

Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas;

g)

Direcção de Serviços do Mercado Interno;

h)

Direcção de Serviços das Relações Externas;

i)

Direcção de Serviços das Relações Bilaterais;

j)

Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia;

l)

Direcção de Serviços de Formação e Documentação;

m)

Repartição Administrativa.

Art. 4.º A Direcção-Geral das Comunidades Europeias é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Art. 5.º Compete ao director-geral:

a)

Dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da Direcção-Geral;

b)

Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;

c)

Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório das actividades da Direcção-Geral;

d)

Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual da Direcção-Geral;

e)

Representar e fazer representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:

a)

O director-geral;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O chefe da Repartição Administrativa;

d)

O chefe da Secção de Contabilidade e Arquivo;

e)

Um representante da delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral e nas suas faltas e impedimentos por qualquer dos membros por ele designados.

3 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da Secção de Contabilidade e Arquivo.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de harmonia com as disposições legais aplicáveis,

b)

Verificar e controlar o processamento das despesas;

c)

Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;

d)

Promover a elaboração das contas de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f)

Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a elaborar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

2 - As competências acima referidas não prejudicam as que a lei atribui ao Ministério das Finanças.

Art. 8.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias:

a)

Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b)

Preparar, em ligação com as restantes direcções de serviços, a participação nos conselhos europeus e nos conselhos de negócios estrangeiros;

c)

Coordenar a participação nos diferentes comités, conferências e reuniões relativos a questões institucionais comunitárias;

d)

Efectuar a articulação nas questões relativas ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social;

e)

Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão nas Comunidades Europeias;

f)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias disporá de duas divisões.

Art. 9.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos:

a)

Coordenar o acompanhamento das questões jurídicas comunitárias e dos assuntos da competência do Tribunal Europeu de Justiça;

b)

Acompanhar, em articulação com outros serviços da Direcção-Geral e com outros departamentos governamentais, as questões relativas à aplicação interna do direito comunitário;

c)

Acompanhar o tratamento das questões de carácter social e das questões decorrentes da livre circulação de trabalhadores no âmbito das Comunidades Europeias;

d)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos disporá de duas divisões.

Art. 10.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras:

a)

Acompanhar os assuntos relativos às questões de política económica geral e política monetária e às questões financeiras das Comunidades Europeias, incluindo os programas integrados mediterrânicos;

b)

Acompanhar as questões financeiras e orçamentais das Comunidades Europeias;

c)

Acompanhar os assuntos relativos às políticas regionais comunitárias;

d)

Apoiar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;

e)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras disporá de duas divisões.

Art. 11.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas:

a)

Assegurar a articulação das questões relativas à política agrícola comum;

b)

Assegurar a articulação das questões relativas a pescas, assim como das questões relacionadas com o direito marítimo;

c)

Preparar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência.

d)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas disporá de duas divisões.

Art. 12.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços do Mercado Interno:

a)

Acompanhar os assuntos relativos à união aduaneira, indústria, energia, transportes, turismo, consumidores, meio ambiente, informação, cultura e educação;

b)

Acompanhar as questões referentes ao direito de estabelecimento, concorrência e demais problemas relacionados com a implementação do mercado interno comunitário;

c)

Apoiar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;

d)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços do Mercado Interno disporá de duas divisões.

Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas:

a)

Coordenar os assuntos relativos às convenções com os Estados da África, Caribe e Pacífico (ACP), bem como às relações institucionais no âmbito comunitário com aqueles Estados;.

b)

Articular as questões relacionadas com as relações institucionalizadas entre as Comunidades Europeias e outros Estados ou organizações internacionais;

c)

Acompanhar as questões ligadas à elaboração e aplicação de acordos sectoriais no âmbito comunitário no quadro das relações externas das Comunidades Europeias;

d)

Assegurar a ligação com outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que no quadro comunitário seja efectuada a coordenação das posições portuguesas relativamente a outros Estados ou organizações;

e)

Preparar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;

f)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Externas disporá de duas divisões.

Art. 14.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais:

a)

Reunir informações de carácter económico recebidas no Ministério dos Negócios Estrangeiros e assegurar a actualização dos elementos completos sobre a situação económica dos países membros das Comunidades Europeias;

b)

Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos de carácter económico relativos àqueles países;

c)

Preparar a negociação e conclusão de tratados e convenções bilaterais de carácter económico com os países membros das Comunidades Europeias, tendo em consideração a sua especificidade no contexto das relações económicas externas portuguesas;

d)

Coordenar, em estreita colaboração com os ministérios e organismos competentes, os elementos necessários à implementação e aplicação daqueles tratados e convenções;

e)

Informar, em colaboração com outros departamentos do Estado, sobre assuntos relativos ao comércio internacional;

f)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais disporá de duas divisões.

Art. 15.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia:

a)

Apoiar e acompanhar a articulação das questões relativas à política de investigação e tecnologia;

b)

Apoiar e acompanhar a articulação dos assuntos relativos à investigação e tecnologia e as questões relacionadas com outros domínios do direito europeu;

c)

Apoiar e acompanhar a preparação da participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;

d)

Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia disporá de duas divisões.

Art. 16.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação e Documentação:

a)

Definir e implementar uma política de formação apta a adequar as estruturas nacionais, públicas e privadas, às exigências da participação nas Comunidades Europeias;

b)

Assegurar a organização da documentação técnica referente às instituições comunitárias, bem como a sua divulgação pelos serviços competentes;

c)

Tratar adequadamente a documentação produzida ou recebida na Direcção-Geral;

d)

Fornecer documentação conveniente para a prossecução dos objectivos dos diferentes serviços que integram a Direcção-Geral.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Documentação disporá de duas divisões.

Art. 17.º - 1 - A Repartição Administrativa presta o apoio administrativo e burocrático à Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Contabilidade e Arquivo e a Secção de Missões e Deslocações.

3 - Compete à Secção de Contabilidade e Arquivo:

a)

Elaborar os projectos relativos ao orçamento da Direcção-Geral;

b)

Executar os orçamentos aprovados e organizar as contas de gerência;

c)

Organizar o arquivo geral da Direcção-Geral, sem prejuízo dos arquivos próprios de cada direcção de serviços;

d)

Organizar o sistema de comunicações, sem prejuízo do Departamento da Cifra do Ministério.

4 - Compete à Secção de Missões e Deslocações organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional.

5 - A Repartição Administrativa será dirigida por um chefe de repartição, a recrutar de entre os funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com observância dos requisitos previstos na lei geral.

CAPÍTULO III — Pessoal

Art. 18.º O cargo de director-geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático do Ministério com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.

Art. 19.º - 1 - O director-geral das Comunidades Europeias é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Os cargos de subdirector-geral das Comunidades Europeias serão providos por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, sendo um dos cargos provido por funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe e o outro provido nos termos da lei geral.

Art. 20.º O cargo de director de serviços da Direcção-Geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.

Art. 21.º O cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de conselheiro de embaixada ou de primeiro-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.

Art. 22.º - 1 - As divisões disporão de pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de pessoal técnico recrutado nos termos da lei geral, em número e com a distribuição que aconselharem as razões de serviço.

2 - O provimento respectivo será efectuado mediante proposta do director-geral das Comunidades Europeias.

Art. 23.º O pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessário ao funcionamento da Direcção-Geral das Comunidades Europeias ser-lhe-á afecto sob proposta do director-geral das Comunidades Europeias, sem prejuízo do recurso aos meios de mobilidade previstos na lei geral.

Art. 24.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias não dispõe de quadro de pessoal próprio, sendo-lhe afectado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros o pessoal necessário para prossecução das respectivas atribuições de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São integrados no quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do agora extinto Secretariado para a Integração Europeia.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que for necessário dotar a Direcção-Geral de pessoal não diplomático, aplicar-se-á o princípio da mobilidade e reafectação de recursos da função pública.

4 - Os funcionários de outros organismos que se encontrem requisitados no Secretariado para a Integração Europeia poderão, por apreciação casuística conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ser integrados no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em categoria idêntica à detida e observados os requisitos exigíveis.

5 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no Secretariado para a Integração Europeia.

6 - O pessoal do actual quadro do Secretariado para a Integração Europeia que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de licença ilimitada poderá recorrer à passagem à actividade quando se verificar vaga no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 25.º Para efeitos do presente decreto-lei, o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros será alterado por portaria dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, desde já se criando os seguintes lugares:

Pessoal dirigente:

1 lugar de director-geral;

2 lugares de subdirector-geral;

9 lugares de director de serviços;

18 lugares de chefe de divisão;

1 chefe de repartição.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Art. 26.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias sucede, em termos orçamentais, ao Secretariado para a Integração Europeia e à Comissão para a Integração Europeia.

2 - Com a extinção do Secretariado para a Integração Europeia, a Direcção-Geral das Comunidades Europeias assume todas as posições contratuais de que aquele organismo anteriormente era titular.

Art. 27.º Com a entrada em vigor deste diploma:

a)

São revogados os artigos 17.º a 19.º e 27.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho;

b)

É extinto o Secretariado para a Integração Europeia, criado pelo Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto, e a funcionar nos termos do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 36/84, de 19 de Abril.

Art. 28.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).