Decreto-Lei n.º 527/85 — Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-31
Última atualização 1991-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 9

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Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias

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de 31 de Dezembro

As negociações de adesão de Portugal às Comunidades Europeias foram cometidas à Comissão para a Integração Europeia, sem prejuízo da competência própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Incumbiu àquela Comissão, apoiada pelo Secretariado para a Integração Europeia, bem como pelos gabinetes de integração europeia dos diferentes ministérios, garantir a coordenação técnica entre os diversos departamentos do Estado e demais instituições envolvidas nas negociações.

Afigura-se útil aproveitar a experiência daquelas estruturas por forma a optimizar a representação nacional nas Comunidades Europeias.

Por outro lado, nos actuais Estados membros a coordenação e articulação dos interesses dos vários departamentos das administrações nacionais conduz ao recurso a concertações horizontais, que apenas poderão ser avaliadas e hierarquizadas numa perspectiva interministerial. Importa, deste modo, prever uma estrutura que efectue uma síntese concertada dos interesses nacionais em estreita ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a quem compete a coordenação dos assuntos comunitários.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias)

É criada, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, a seguir designada por Comissão.

Artigo 2.º — (Atribuições)

Incumbe à Comissão, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, assegurar a coordenação entre os diversos ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Português nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º — (Composição e nomeação)

1 - A Comissão referida no artigo anterior é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, delegar a presidência da Comissão num dos Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A Comissão é composta por representantes de diferentes ministérios e das regiões autónomas, sendo a nomeação de cada vogal da Comissão feita, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o ministério ou serviço do Estado que ele representar, ou ainda por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos governos das regiões autónomas.

4 - Poderão ser convocados pelo presidente, em função das matérias a abordar, representantes de outros departamentos, serviços do Estado e instituições públicas.

5 - Assume a vice-presidência da Comissão o director-geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

7 - Os subdirectores-gerais da Direcção-Geral das Comunidades Europeias poderão participar nas reuniões da Comissão sempre que o presidente os convoque para tal.

8 - Para efeitos protocolares ou de representação, os membros da Comissão têm as prerrogativas inerentes à categoria de director-geral.

9 - A composição da Comissão é definida pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

1 - A Comissão reunirá semanalmente e sempre que o seu presidente a convocar.

2 - Sempre que se verifique o impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, as reuniões são presididas pelo membro da Comissão mais antigo nessas funções.

3 - O secretariado das reuniões da Comissão é assegurado pelos serviços da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º — (Subcomissões de coordenação)

1 - A Comissão instituirá subcomissões especializadas de coordenação técnica integrando representantes dos diferentes ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado, com vista ao estudo de aspectos específicos ou genéricos que lhes sejam cometidos.

2 - Os relatórios serão apresentados à Comissão através do director-geral das Comunidades Europeias, cujos serviços asseguram o secretariado daquelas subcomissões especializadas.

Artigo 6.º — (Estruturas sectoriais de coordenação)

Em cada ministério ou serviço do Estado representado permanentemente na Comissão serão criadas as estruturas orgânicas necessárias à coordenação interna dos assuntos comunitários, cabendo a sua presidência ao vogal representante respectivo, devendo, quando necessário, os correspondentes quadros de pessoal, a organização e o funcionamento ser definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, do ministro em cada caso competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 7.º — (Disposições transitórias)

Até à execução do disposto no artigo anterior manter-se-ão em funcionamento os gabinetes para a integração europeia ou equiparados previstos nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho.

Artigo 8.º — (Legislação revogada)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, com excepção dos artigos 17.º a 19.º e 27.º a 34.º, ressalvando-se, no entanto, os encargos assumidos até à data da publicação do presente diploma.

Artigo 9.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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