Decreto do Governo n.º 53/85 — Aprova o Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979
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Aprova o Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979
684.72 Microfones, altifalantes, escutas, amplificadores eléctricos de baixa frequência, aparelhos de amplificação do som consistindo em combinações dos aparelhos precedentes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.25 Rádios receptores com transístores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.30 Aparelhos de transmissão e de recepção para a radiotelefonia e a radiotelegrafia, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.41 Gravadores de fita e gravadores de transcrição, conjuntos e subconjuntos destas máquinas, consistindo em duas partes ou peças juntas ou acopuladas, especialmente concebidas para instalação numa aeronave civil.
685.61 Aparelhagem de rádio para ajuda à navegação, radares, radiossondagem e radiotelecomando, conjuntos e subconjuntos destas aparelhagens, consistindo em duas partes ou peças juntas ou acopuladas, especialmente concebidas para instalação numa aeronave civil.
685.72 Campainhas, sirenes, painéis com indicadores de chamadas, alarmes de protecção de voo ou incêndio e outra aparelhagem eléctrica de sinalização acústica ou visual, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.21 Reguladores automáticos de tensão ou de tensão e intensidade, concebidos para circuitos de 6 V, 12 V ou 24V, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.25 Reguladores automáticos de tensão ou de tensão e intensidade, para além dos concebidos para circuitos de 6 V, 12 V ou 24 V, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.25 Lâmpadas seladas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
688.14 Conjuntos de fios de ignição, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
688.42 Síncronos e transdutores eléctricos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
694.16 Aeróstatos civis.
694.21 Planadores civis.
694.41 Aviões civis (incluindo helicópteros).
694.62 Outras partes de aeronave civil, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
709.46 Máscaras de gás e aparelhos respiratórios similares, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.09 Instrumentos de óptica, além dos aparelhos de fotogrametria e de telémetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.14 Bússolas giroscópicas e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.17 Outras bússolas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.31 Pilotos automáticos e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.47 Outros instrumentos de navegação e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.37 Termómetros para líquidos, além dos termómetros clínicos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.39 Outros termómetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.83 Contadores de metros, contadores de calor comportando contadores de líquidos e anemómetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.87 Manómetros, termóstatos e outros instrumentos de medida, controle ou regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou de controle automático das temperaturas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.97 Velocímetros e taquímetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.06 Aparelhos e instrumentos eléctricos ou electrónicos de óptica de medida, verificação, análise ou controle automático, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.48 Aparelhagem e instrumentos eléctricos ou electrónicos de controle de voos automáticos e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.52 Outros aparelhos e instrumentos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, análise ou controle automático, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
715.16 Relógios e pêndulos com mecanismos de relógio ou mecanismos de relógios e pêndulos, com uma largura inferior a 1,77 polegadas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
720.09 Mecanismos de relógio e de pêndulo, montados sem quadrante nem agulhas, ou apresentados com os quadrantes ou agulhas montados ou não, fabricados ou concebidos para funcionar durante mais de 47 horas sem dever ser remontados, comportando apenas uma pedra, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.49 Móveis de material plástico, reforçados ou estratificados, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.51 Outros móveis, de borracha ou materiais plásticos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.56 Móveis, de outras matérias, além de matérias vegetais fibrosas não fiadas, madeira, matérias têxteis (excepto o algodão), borracha ou matérias plásticas, cobre ou couro, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
772.46 Cintas pneumáticas, de borracha ou plásticas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
772.67 Tubos e canos NSPF, de borracha ou plástico, para a conduta de gás e de líquidos, guarnecidos com os seus acessórios, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
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